Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.699, de 26/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2699/2014, de 26 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.

Ementa

ICMS - Formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados (em branco) existentes no estabelecimento de contribuinte - Inutilização.

I. Na hipótese de sobra de formulários fiscais em branco devido ao início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser obedecidos os procedimentos para inutilização desses formulários que se encontram estabelecidos no artigo 8º da Portaria CAT-162/2008.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico, informa ter "ainda na empresa muitos formulários em branco do modelo 1a" e indaga qual o procedimento para sua destruição.

Interpretação

2. De plano, ante a falta de detalhes acerca da situação indagada como, por exemplo, a razão da existência de formulários "em branco do modelo 1a" que quer destruir, e considerando, após realização de consulta ao Cadastro de Contribuintes deste Estado, que a Consulente é contribuinte com estabelecimento ativo e que, a partir de 1º/04/2009, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, supomos que o motivo do seu questionamento seja devido ao início dessa obrigatoriedade.

3. Sendo assim, esclareça-se que a Portaria CAT-162/2008, que trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, por meio de seu artigo 8º, estabeleceu o seguinte a respeito do assunto:

"Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário.

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)".

4. Dessa forma, fica claro que o contribuinte, "até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e", deve obedecer aos procedimentos previstos nos incisos I a III, observado seu § 2º, em relação à inutilização dos formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados (em branco) até esse momento, desde que não se enquadre nas hipóteses do § 3º desse artigo 8º.

5. Assim, alertamos que se a Consulente procedeu de maneira diversa da especificada no artigo 8º da Portaria CAT-162/2008, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.699, de 26/02/2014.

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