Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.985, de 02/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26985/2022, de 02 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizado por transportadora paulista - Imposto pago pelo tomador do serviço de transporte, na condição de responsável, por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 115 do RICMS/2000).

I. Ante a ausência de norma específica disciplinando a emissão de documentos fiscais pelo tomador do serviço de transporte que, diante da omissão e irregularidade de empresa transportadora paulista, realiza o recolhimento do imposto na qualidade de responsável (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000), em razão de prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas no Estado de São Paulo, aplica-se a norma geral contida no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, que prevê o pagamento do imposto por guia de recolhimentos especiais.

Relato

1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que contratou empresa prestadora de serviço de transporte, também situada no Estado de São Paulo, para realizar o transporte de suas mercadorias, cuja prestação tem início e término nos limites deste Estado.

2. Informa que a referida prestadora de serviço de transporte contratada não emitiu os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e relativos às prestações realizadas para a Consulente nos meses de março, abril, maio e junho de 2022, haja vista estar com sua inscrição estadual suspensa.

3. Assevera que vem cobrando da empresa transportadora a regularização de sua situação fiscal, tendo em vista que não houve a adequada emissão dos CT-es devidos por ocasião das prestações de transporte que foram realizadas no período, refletindo, por conseguinte, na falta de recolhimento do respectivo imposto.

4. Anexa despacho respondido pelo Núcleo de Serviços Especializados-NSE-ICMS, da DRT-14-Osasco, por ocasião da tentativa de efetuar o pedido de denúncia espontânea, no qual é informado que tal procedimento deve ser acompanhado do pagamento do tributo, incluindo o pagamento de multa e juros de mora, quando devidos.

5. Por fim, menciona o artigo 316 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), por entender que este poderia ser aplicado por analogia pela Consulente para regularização da situação, por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

6. Ante o exposto, indaga como deve ser feito o recolhimento do imposto, o lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD e se está correta a emissão de NF-e neste caso.

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Interpretação

7. Do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, na condição de tomadora do serviço, firmou contrato com empresa transportadora também situada neste Estado para transporte de suas mercadorias. Todavia, a referida transportadora encontra-se, desde 05/2022, com sua inscrição estadual suspensa, situação que, por razões legais e regulamentares, a impede de realizar prestações de serviço de transporte no âmbito do ICMS e, por consequência, também a impossibilita de emitir os CT-es devidos para cada prestação efetuada, não apurando e recolhendo o imposto devido em razão de tais prestações.

8. Nesse cenário, vale destacar que a alínea "c" do inciso III do artigo 527 RICMS/2000, determina que o recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal é passível de enquadramento como infração sujeita às penalidades previstas no mesmo Regulamento.

9. Além disso, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do imposto por parte do prestador, tal recolhimento poderá ser exigido do tomador do serviço. Portanto, a Consulente, tomadora do serviço de transporte realizado por contribuinte em situação cadastral irregular perante o fisco paulista e sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, poderá apurar e recolher, na condição de responsável, os valores devidos a título do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (cuja prestação tenha se iniciado neste Estado) por ela contratadas.

10. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a situação fática em análise, prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, claramente se submete à incidência regular do ICMS e deve ser objeto de emissão do respectivo CT-e, todavia, tendo em vista que a Consulente pretende efetuar o recolhimento do imposto devido em tal prestação na condição de responsável, importante frisar que não há previsão na legislação determinando a emissão de documentos fiscais. Sendo assim, para a hipótese sob análise, aplicam-se os ditames do inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, devendo o débito fiscal ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, com todos os acréscimos legais devidos.

10.1. Nesse ponto, esclarecemos que o artigo 316 do RICMS/2000 atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga iniciada em território paulista ao tomador do serviço, contribuinte do imposto neste Estado, desde que a referida prestação seja realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive do Simples Nacional.

10.2. Considerando que a empresa transportadora contratada pela Consulente é contribuinte estabelecida neste Estado e que está em situação irregular, não é possível a sua aplicação ao caso em tela.

11. Cabe ressaltar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido nos termos da legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000) poderá ser apropriado pela Consulente, servindo, a própria guia de recolhimentos especiais com a qual for pago o débito fiscal, nos moldes do artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000, como documento hábil para escriturar o crédito do imposto.

11.1. Importante registrar que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte realizada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos, destacando, dessa forma, que o lançamento de crédito fiscal há de ser feito "por seu valor nominal", conforme preceitua o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000.

11.2. Nesse ponto, esclarece-se que dúvidas quanto ao preenchimento da EFD, têm natureza técnico-operacional, fugindo das atribuições desta Consultoria Tributária, e devem ser dirimidas através do canal "Fale Conosco" disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

12. Por fim, informa-se que, efetuado o recolhimento do imposto devido pela empresa transportadora, considerando todos os acréscimos e encargos devidos, a Consulente poderá protocolar a denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Além disso, deverá lavrar o termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), previsto no artigo 220 do mesmo Regulamento, registrando todo o fato ocorrido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.985, de 02/03/2023.

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