Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023
ICMS - Venda a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado - Operação presencial.
I - É interna a aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.
1. A Consulente tem como atividade principal o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE 46.46-0/01) e, como atividades secundárias, a "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8/00) eo "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 46.37-1/99), entre outras.
2. Informa querealizaoperações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais domiciliados em outras unidades da federação, podendo até ser inscritos nesse outro Estado.
3. Questiona se, nos casos descritos acima, a aquisição da mercadoria ocorrer pessoalmente no estabelecimento da Consulente ou com contratação de transporte por conta e ordem do consumidor final para levar a mercadoria até seu domicílio, se tal operação é considerada interna, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e, portanto, deve utilizar o CFOP relativo à operação interna.
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4.Preliminarmente, esta resposta parte da premissa que a mercadoria foi adquirida por um consumidor final, não contribuinte do ICMS, a despeito de ser inscrito em outro Estado para cumprimento de eventuais obrigações acessórias.
4.1 Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre a condição do adquirente.
5. Esclarecemos que, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual, nos casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor final pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em Estado diverso daquele de origem.
5.1. Nas situações em que a tradição da mercadoria para o consumidor final não contribuinte do ICMS seja realizada no Estado de São Paulo por contribuinte paulista, a operação é interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.
6. Sendo assim, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS adquirir mercadorias no Estado de São Paulo, sendo a mercadoria retirada no estabelecimento do fornecedor (Consulente) utilizando veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente (cláusula FOB), a operação é considerada presencial e, portanto, interna. Logo o CFOP a ser utilizado será o correspondente às operações internas.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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