Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração completa do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco "K" da EFD - Incorporação.
I. A escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, que pertençam a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
II. No caso de incorporação de estabelecimento industrial que possua CNAE sujeita à obrigatoriedade de entrega do Bloco "K" completo, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), e dentre as atividades secundárias, a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 23.12-5/00), relata possuir dúvida referente à obrigatoriedade da entrega completa do Bloco "K" da EFD por parte de sua filial.
2. Expõe que, conforme o Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea "d", a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco "K" para estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, com CNAE iniciando em 23, está prevista para janeiro/2023. Informa, ainda, que, de acordo com o § 9° do inciso II da mesma cláusula terceira, deve ser considerado como exercício de faturamento o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
3. Assim, entende que em seu caso deve considerar o faturamento de 2021, visto que a obrigação da entrega completa do Bloco "K" se inicia em 2023. Contudo, em 2021 a filial que possui a CNAE 23.12-5/00 utilizava-se de outro CNPJ e Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, pois era uma pessoa jurídica separada, cuja receita bruta no período não alcançou a faixa de R$ 300.000.000,00.
4. Em outubro de 2022, houve a incorporação daquela pessoa jurídica, que se tornou filial da Consulente, permanecendo em São Paulo, porém sob um novo CNPJ e nova Inscrição Estadual. O faturamento anual da Consulente, empresa à qual aquela filial que possui a CNAE 23.12-5/00 foi incorporada, alcança a faixa de R$ 300.000.000,00.
5. Isso posto, ao final indaga:
5.1. se está obrigada a promover a entrega completa do Bloco "K" para essa filial com CNAE iniciando em 23 a partir de janeiro/2023;
5.2. em caso negativo, se está correto o entendimento de que automaticamente deverá promover a entrega do Bloco "K" completo a partir de janeiro/2024, considerando que o ano base de faturamento seria o de 2022, quando já havia ocorrido a incorporação, tendo sido alcançada a faixa de R$ 300.000.000,00.
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6. Inicialmente, em consulta ao histórico de obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital a partir de 01 de janeiro de 2011.
7. A obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K"), integrante da EFD, está prevista no Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 2/2009), nos termos do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.
8. O questionamento da Consulente refere-se à alínea "d" do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), segundo a qual a escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE.
9. Em função do que prevê o inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação, ou seja, o exercício de 2021 neste caso.
10. Ademais, o inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 prevê que se considera faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
11. Assim, em resposta às indagações apresentadas, para fins de verificação da obrigatoriedade da entrega do Bloco "K" completo para a filial incorporada, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no exercício de 2021. Caso o faturamento de R$ 300.000.000,00 tenha sido atingido pela empresa incorporadora em 2021, a obrigatoriedade para entrega completa do Bloco "K" da EFD se iniciou em janeiro de 2023.
12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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