Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023
ICMS -Envase e comercialização de gás argônio - Recondicionamento - Industrialização.
I - Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade principal o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99) e como atividade secundária a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7/10), apresenta dúvida sobre a possibilidade de ser enquadrada como estabelecimento industrial e sobre a emissão de Nota Fiscal em suas operações.
2. Informa que, além de revender extintores, realizou a implantação de um tanque de gás argônio com o objetivo de envasar e comercializar esse gás. Observa que não irá industrializar o gás argônio, mas, sim, comprá-lo de outra empresa, realizando o envase do gás em cilindros para comercialização.
3. Cita o artigo 4º, inciso I, alínea d, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 para fundamentar suas dúvidas e questiona:
3.1. A Consulente será considerada uma indústria?
3.2. Como deve ser emitida a Nota fiscal relativa à operação (venda) realizada para outros estabelecimentos que irão revender esse produto; há alguma particularidade?
3.3. Como deve ser emitida a Nota Fiscal para as operações (venda) realizadas para consumidor final?
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4. Preliminarmente, com base em informações obtidas em pesquisa no site da Consulente, informa-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que após a aquisição do gás argônio, o envase desse é realizado em embalagem da própria empresa, com colocação de rótulo com sua marca.
5. Além disso, observamos que, a Consulente não forneceu detalhes sobre a descrição da mercadoria e classificação na NCM, não sendo possível a este órgão consultivo identificar com precisão qual a mercadoria e sua respectiva formas de utilização. Dessa forma, a presente resposta também assume como premissa que não se trata de mercadoria sujeita ao regime de recolhimento antecipado por substituição tributária.
6. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Feitas essas observações, para responder aos questionamentos da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);" (grifos nossos)
8. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.
8.1. Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
9. Assim, em resposta ao item 3.1, o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. A situação em análise (acondicionamento de produtos adquiridos pela Consulente em embalagem da própria empresa, com colocação de rótulo) se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização.
10. Para os questionamentos relativos à emissão de Notas Fiscais (subitens 3.1 e 3.2), observamos que a Consulente não traz dúvida pontual e específica de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária em face do caso, bem como não informa maiores detalhes de suas operações. Sendo assim, orientamos a Consulente a emitir as respectivas Notas Fiscais conforme previsto nos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000 e de acordo com a operação realizada.
11. Com isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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