Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023
ICMS - Remessa para conserto - Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem - Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte.
I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.
II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.
III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.69-1/00) e como atividade econômica secundária a "manutenção e reparação de máquinas-ferramenta" (CNAE 33.14-7/13), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, relata que, em 19/09/2017, determinada empresa lhe enviou um "gerador" e dois "conversores" para conserto.
2. Assevera que, em 04/10/2017, promoveu o retorno do "gerador", todavia, naquela oportunidade, o tomador do serviço pediu "para aguardar o conserto dos conversores", motivo pelo qual somente foi realizado o retorno parcial dos bens remetidos para conserto.
3. Informa que, apesar dos inúmeros contatos, a empresa remetente, tomador do serviço, nunca respondeu como deveria a Consulente proceder em relação aos bens que ainda se encontravam em sua posse.
4. Registra que o estabelecimento do tomador, responsável pela remessa e retorno do bem, encerrou suas atividades, de maneira que a Consulente não conseguiu mais contato. Por essa razão, questiona como deve proceder em relação aos bens remetidos originalmente para conserto que estão em sua posse, se pode descartá-los e se há prazo definido para o descarte.
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5. Preliminarmente, diante da falta de informações constantes do relato, parte-se das premissas de que: (i) os bens enviados à Consulente para conserto integravam o ativo imobilizado do remetente (tomador do serviço); (ii) a respectiva remessa foi acobertada por Nota Fiscal emitida sem incidência do imposto, com base no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 e (iii) os estabelecimentos envolvidos estão todos situados no Estado de São Paulo.
6. Ainda, à parte das considerações materiais presentes nesta resposta, ressalte-se que cabe à Consultoria Tributária a tarefa de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), não se prestando a consulta tributária como meio para validar qualquer procedimento operacional efetuado pelo contribuinte.
7. Prosseguindo, esclarece-se que a remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000), todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.
8. Dessa feita, em princípio, a Consulente deveria retornar o bem enviado para conserto e emitir Nota Fiscal para acompanhar esse envio, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.916, e indicar, como natureza da operação, "retorno de bem recebido para conserto", constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
9. Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade do estabelecimento remetente, considerando a situação específica de não incidência do imposto, tanto na remessa quanto no retorno, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o estabelecimento que recebeu o bem para conserto referencie no documento fiscal de retorno a respectiva Nota Fiscal original de remessa, bem como indique, além das observações expostas no item 8, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
10. Sobre a possibilidade de descarte, importante ressaltar que foge das atribuições desta Consultoria Tributária avaliar os aspectos civis envolvendo o abandono de bens móveis, incluindo a legalidade do descarte pretendido pela Consulente. Dessa forma, será adotado como pressuposto que, para todos os fins, a propriedade dos bens, originalmente remetidos para conserto, é transmitida para a Consulente.
11. Nesse sentido, em caso de descarte, considera-se que tais bens são destituídos de valor econômico, de modo que tal material não pode ser caracterizado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
12. Consequentemente, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal no referido descarte. Sendo assim, a regularização do estoque em virtude da entrada inicial dos bens para conserto deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, sendo que a Consulente deverá ajustar seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.
13. Para acompanhar o eventual transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
14. Por fim, cabe lembrar, que caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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