Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.692, de 13/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2692/2014, de 13 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Decreto 54.715/2009 que estabelecia a suspensão do imposto incidente na importação e o diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadorias a serem aplicadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros (vigente entre 27/08/2009 e 30/11/2012 e revogado pelo Decreto 58.491/2012) - Prazo para o credenciamento necessário para a utilização desse tratamento tributário - Requisito disciplinado na Portaria CAT 10/2010.

I - Não havia prazo específico para que o interessado efetuasse o credenciamento perante a Secretaria da Fazenda;

II - O requerente, além de outros requisitos, precisava ter: (i) todos os dados relativos à mercadoria a ser importada; (ii) a certeza de que efetuaria a importação e (iii) a comprovação de que tais produtos seriam utilizados para os fins de que tratavam o Decreto 54.715/2009 (artigo 2º da Portaria CAT 10/2010).

III - Em regra, esse credenciamento só conseguiria ser efetivado após a obtenção, pelo requerente, da comprovação de que efetivamente ocorreria a venda da mercadoria a ser importada para empresa que a utilizaria para os fins estabelecidos no referido Decreto e antes da realização de sua importação.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal a "fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta", informa que assinou contrato de fornecimento e instalação de torno rodeiro (equipamento utilizado para a manutenção de trens destinados as redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros) com o Metrô.

2. Cita o Decreto 54.715/2009 (vigente entre 27/08/2009 e 30/11/2012 e revogado pelo Decreto 58.491/2012) que "previa a (i) suspensão de ICMS na importação e (ii) diferimento do ICMS incidente na saída interna das mercadorias que foram importadas com base nesse Decreto", ressaltando que "a fruição desse beneficio estava condicionada ao prévio credenciamento dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda", de acordo com a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 10/2010.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que, "considerando que, para realização do credenciamento, a empresa deveria apresentar os detalhes da importação que se pretendia beneficiar, era implícito que primeiro a empresa deveria assinar contrato envolvendo empresa de transporte ferroviário para, posteriormente, apresentar todos os detalhes para apreciação da Secretaria da Fazenda".

4. Afirma que "apresentou Proposta Comercial na sessão pública da Concorrência realizada pelo Metrô, na qual apresentou o preço total do contrato. Considerando a existência do Decreto 54.715/09, a empresa no incluiu o ICMS na formação do preço, pois considerou que poderia se credenciar para usufruir de tal beneficio fiscal. Em 14/05/2012 o contrato entre Empresa e o Metro foi assinado".

5. Explica que em 27/10/2012 foram publicados os Decretos Estaduais nºs 58.491/2012 e 58.492/2012 (com base no Convênio 94/2012), com vigência a partir de 01/12/2012, concedendo isenção de ICMS na importação e nas saídas internas de bens e mercadorias especificados pelos respectivos atos normativos, condicionando o benefício, entre outros elementos, à comprovação de seu efetivo emprego nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiro e revogando o Decreto 54.715/2009 (Decreto 58.491/2012). Expõe seu entendimento no sentido de que a nova legislação simplificou o procedimento, uma vez que não prevê mais o credenciamento antes da efetivação da importação.

6. Informa que a efetiva importação do bem, que fora objeto do contrato com o Metrô, ocorreu no meio do ano de 2013, ou seja, "a importação do bem ocorreu com base no benefício do Decreto 58.491/12".

7. Relata que ao "enviar a Nota Fiscal para pagamento do contrato, o Metrô, com base em previsão contratual, mencionou que faria um expurgo do ICMS incidente na operação, pois mencionou que a empresa apresentou preço com ICMS (pois o benefício anterior estava condicionado ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda) e usufruiu de benefício de isenção de ICMS" e mencionou, ainda, que, após consultando as informações públicas dos credenciados, "não encontrou qualquer dado da Empresa sobre o contrato, motivo pelo qual entendia que a Empresa teria embutido, sim, o ICMS no preço".

8. Argumenta que "não fez, e nem poderia fazer, o cadastramento em momento anterior a assinatura do contrato, pois precisava dos detalhes do contrato. Ademais, entende (...) que o momento para o credenciamento é entre a assinatura do contrato e a efetiva importação" e que o "não credenciamento junto à Secretaria da Fazenda não prova que a empresa incluiu o ICMS no preço, mas só indica que a empresa não importou o bem com base no benefício do Decreto 54.715/09. Mas (...) poderia, entre a assinatura do contrato e a efetiva importação do bem, realizar tal credenciamento e, estando presentes os requisitos e apresentados o documentos, poderia fazer jus ao benefício do Decreto 54.715/09, o que só não ocorreu, porque um novo Decreto 58.491/12 veio a substituir o benefício anterior, inclusive revogando o mesmo, caso assim não fosse a empresa teria se utilizado desse artifício".

9. Diante do exposto, requer uma resposta desta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo "no sentido de que o momento oportuno para que se fizesse o credenciamento junto a esse órgão, previsto no revogado Decreto 54.715/09 era a qualquer tempo, desde que antes da utilização do mesmo".

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Interpretação

10. Inicialmente, é importante deixar claro que a presente resposta se restringirá apenas à indagação específica formulada pela Consulente (momento de se efetuar o credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto no Decreto 54.715/2009), sendo que a manifestação aqui exarada não trará nenhum entendimento relativo à eventual inclusão ou não do ICMS no valor do preço cobrado pela Consulente, tendo em vista a impossibilidade de análise da situação concreta, tarefa que foge à competência desse órgão consultivo (interpretação e aplicação da legislação tributária paulista).

11. Assim, cabe-nos observar que a Portaria CAT 10/2010, que estabelecia a disciplina para o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário que estava previsto no Decreto 54.715/2009, em nenhum momento estabelecia prazo específico para que fosse efetuado referido credenciamento.

12. Contudo, o artigo 2º da Portaria em análise estabelecia que:

"Art. 2º - O requerente do credenciamento deverá entregar no Posto Fiscal de sua vinculação os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste:

a) o nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais;

b) descrição, clara e concisa do objeto do pedido;

c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

II - (...);

III - (...);

IV - relação das mercadorias a serem importadas com suspensão do imposto ou que serão objeto de saídas internas diferidas, nos termos do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, contendo:

a) descrição e modelo da mercadoria;

b) código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) laudo técnico que comprove a ausência de similaridade nacional dos produtos importados e a aplicabilidade da mercadoria na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros, elaborado por entidade representativa do setor ferroviário, preferencialmente a Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER ou o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;

V - (...);

VI - (...)."

(grifos nossos).

12.1. Assim, para se efetuar o credenciamento em análise, o requerente, além de outros requisitos, precisava ter: (i) todos os dados relativos à mercadoria a ser importada; (ii) a certeza de que efetuaria a importação e (iii) a comprovação de que tais produtos seriam utilizados para os fins de que tratavam o Decreto 54.715/2009. O que, s.m.j., só seria possível obter após a evidência de que a operação de venda desta mercadoria seria concretizada com a empresa que a utilizaria na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.

13. Portanto, em resposta, esclarecemos que não havia prazo específico para que o contribuinte efetuasse credenciamento com o fim de aplicar o tratamento previsto no Decreto 54.715/2009, mas, em regra, esse credenciamento só conseguiria ser efetivado após a obtenção, pelo requerente, da comprovação de que efetivamente ocorreria a venda da mercadoria a ser importada para empresa que a utilizaria para os fins estabelecidos no referido Decreto e antes da realização de sua importação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.692, de 13/03/2014.

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