Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023
ICMS - Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de lenha de eucalipto para industrialização.
I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização de madeira bruta de eucalipto ocorre o encerramento do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 02.10-1/08), e que exerce, dentre suas atividades secundárias, a atividade de comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 47.44-0/02), relata que adquire, de produtor rural paulista, lenha de eucalipto, classificada no código 4401.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como matéria-prima.
2. Acrescenta que os produtores rurais comercializam sua produção com diferimento do ICMS nos termos do artigo 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Cita o artigo 430, inciso III, do RICMS/2000, para indagar se o diferimento do ICMS relativo à aquisição da lenha de eucalipto, na condição de matéria-prima, será interrompido na entrada de seu estabelecimento, devendo a Consulente promover o recolhimento do ICMS, tributado à alíquota de 18% sobre o valor da aquisição, a ser realizado mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da matéria-prima.
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3. Inicialmente, salienta-se que a Consulente informa, em seu relato, realizar a aquisição de lenha de eucalipto para uso como matéria-prima, contudo, não esclarece como esse insumo será empregado em sua produção, nem se promove a industrialização ou por meio da contratação de empresa terceira. Assim, adotaremos a premissa de que a Consulente realiza a industrialização da lenha de eucalipto diretamente em seu estabelecimento, bem como de que para o produto resultante da industrialização não há previsão de novo diferimento ou isenção com manutenção de crédito na saída.
3.1 Casos tais premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
4. Nesse sentido, caso realize alguma atividade, como a de industrialização que não a prevista no CNAE 02.10-1/08, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
5. Isso posto, ressalvamos que conforme artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente". Ou seja, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
6. Ademais, há regramento específico para as operações internas com lenha de eucalipto, conforme inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Deste modo, ele prevalece sobre a regra geral contida no artigo 260 do RICMS/2000.
7. Assim, nos termos da alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, o ICMS incidente nas operações com madeira de eucalipto, em tora (lenha), torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. Está incorreto, portanto, o entendimento apresentado pela Consulente, tendo em vista que o diferimento não se encerra na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
8. Informamos ainda que, conforme Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais. No presente caso, tendo em vista que o contribuinte é optante pelo Simples Nacional, deverá promover o recolhimento do imposto diferido por guia de recolhimentos especiais.
9. Deste modo, em função do que prevê o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, a Consulente deverá promover, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (GARE-ICMS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída dos produtos resultantes da industrialização da lenha de eucalipto, utilizando o código 063-2, conforme disposto na Portaria CAT 126/2011.
10. A título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a madeira remetida por produtor rural (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito de ICMS na aquisição dessa mercadoria de produtor rural, até mesmo porque a Consulente é optante pelo Simples Nacional, não lhe sendo aplicável o regime de tributação normal do imposto (sistemática de débito e crédito).
11. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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