Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023
ICMS - Hambúrguer composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes - Redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de hambúrguer composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, aditivo ou conservante (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de produtos de carne", conforme CNAE (10.13-9/01), e por atividades secundárias o "comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais", o "comércio varejista de carnes - açougues" e "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento", conforme CNAEs (respectivamente, 46.34-6/99, 47.22-9/01 e 56.11-2/05), informa que adquire carne resultante do abate de gado bovino, suíno e aves e realiza cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem, sendo que os produtos resultantes podem ser comercializados resfriados ou congelados, não havendo qualquer adição de ingredientes e a embalagem/rotulagem é apenas "para atendimento de fins sanitários e consumidor" (sic).
2. Acrescenta que realiza a moldagem de carne moída em tipo hambúrguer, sendo que o único ingrediente que compõe referido produto é a carne, não havendo adição de qualquer outro ingrediente.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 Considerando que "o produto é composto por 100% de carne bovina, não havendo qualquer outro ingrediente/aditivo/conservante", pode o mesmo ser enquadrado nos códigos do Capítulo 02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mais especificamente no código 0201.30.00, para o produto resfriado, e no código 0202.30.00, no caso do produto congelado?
3.2 Sendo esse produto composto por 100% de carne bovina, está correto o enquadramento do mesmo no disposto no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?
4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Como podemos ler no dispositivo transcrito, para a fruição dessa redução de base de cálculo, o produto comercializado, caso não seja especificamente o "jerked beef", deve ser a carne ou o produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
5.1 Ora, do abate do animal obtém-se, considerando os propósitos desse dispositivo que trata de produtos comestíveis, a carne e outros produtos comestíveis (fígado, coração, rins, língua, etc) frescos, ou seja, que se acabou de abater e não sofreu nenhum tipo de processo de conservação (o que antigamente se chamou "carne verde").
5.2 No entanto, tal dispositivo vai além e concede o benefício também para a carne ou o produto comestível resultante do abate dos animais ali elencados que tenham sofrido os seguintes processamentos: resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero.
6. Por sua vez, em relação aos processos de corte, moagem, moldagem e compactação (que vão além daqueles previstos na norma em apreço, que são o resfriamento, o congelamento, o salgamento, a secagem e a colocação de tempero), entendemos que a sua utilização não descaracteriza o produto "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno", uma vez que apenas será apresentado de forma diferente da maneira como obtido logo após o abate do animal, continuando a ser, portanto, o mesmo produto.
7. Resta saber se a mercadoria informada pela Consulente para análise - hambúrguer, "composto por 100% de carne bovina, não havendo qualquer outro ingrediente/aditivo/conservante" - se configuraria ainda como carne ou o produto comestível resultante do abate, conforme estabelecido no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Sabemos que as "carnes e miudezas, comestíveis" são classificadas no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as "preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos", no capítulo 16, onde os hambúrgueres, em regra, estão enquadrados, pois geralmente são compostos de vários outros ingredientes além da carne, tais como: proteína texturizada de soja, gordura vegetal hidrogenada, maltodextrina, proteína vegetal hidrolisada, regulador de acidez, estabilizante, conservante, glutamato monossódico ou qualquer outro realçador de sabor, antioxidante, corante, aromas, etc.
8.1 Em relação a esse último capítulo, podemos ler, nas Notas Explicativas da posição 1601, que estão excluídas dessa posição "a carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2)", o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, permanecendo, por consequência, o mesmo produto previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, apenas apresentado de forma diferente.
9. Sendo assim, entendemos que às saídas internas com o produto hambúrguer, composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes, como descrito na petição de consulta, é aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
10. Ressaltamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas relativas à classificação é da Receita Federal do Brasil.
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)