Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Prazo para retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final - Não incidência.
I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente e usuário final dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (CNAE 33.21-0/00) e como atividade econômica secundária a "manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7/99), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, relata que precisa emitir Nota Fiscal de retorno de equipamento já consertado em situação na qual foi ultrapassado o "prazo de 180 dias".
2. Segundo a Consulente, não há na legislação prazo para retorno do equipamento enviado para conserto, porém a Nota Fiscal da remessa para o conserto foi emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.
3. Ante o exposto, a Consulente indaga como deve proceder nesse caso.
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que determinado cliente da Consulente enviou equipamento pertencente ao ativo imobilizado ao estabelecimento do prestador para que fosse realizado o conserto, sendo que, uma vez realizado o conserto do equipamento, esse deverá ser remetido em retorno pela Consulente ao estabelecimento de seu cliente.
5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato apresentado, no qual não foi fornecido maiores detalhes sobre as operações de conserto e manutenção do bem, esta resposta partirá da premissa de que a operação descrita se trata de operação interna, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, bem como que a operação de conserto em referência será feita em bem de usuário consumidor final (portanto, não será objeto de posterior mercancia).
6. Caso as premissas não correspondam a situação da Consulente, poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Dito isso, cabe lembrar que a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 3º, inciso V, prevê que não incide ICMS sobre "operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar".
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8. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII ao artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, por meio dos incisos IX e X.
9. Do exposto, nos termos da legislação tributária paulista vigente, verifica-se que as saídas de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno ao estabelecimento original do equipamento após efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) não são objeto de incidência do imposto estadual. Assim, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por expressa determinação legal, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade.
10. Por oportuno, reitera-se que a não incidência prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que determina que tais peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS. Ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no inciso IV, "b", do artigo 1º do RICMS/2000.
11. Ademais, cabe esclarecer que quando a prestação do serviço de conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual conste no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", conforme disposto no artigo 7º da Portaria CAT 56/2021.
11.1. Nessa hipótese, reitera-se, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade.
11.2. Ao término da prestação dos serviços, deve o prestador do serviço, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021, emitir NF-e relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, assim como NF-e sem destaque do imposto para acompanhar o retorno do bem, parte ou peça reparado.
12. Todavia, situação distinta da relatada é aquela prevista no artigo 2º da Portaria CAT 56/2021, relativa a remessas por parte do prestador de serviços de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do seu estabelecimento, com destinatário certo. Nesse caso existe o prazo de validade de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme estipulado pelo artigo 3º da citada portaria.
13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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