Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.686, de 14/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2686/2014, de 14 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Verificação da regularidade fiscal do remetente (fornecedor).

I. As informações cadastrais disponíveis no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados (Comunicado CAT-1/2005).

II. O instrumento da Consulta é aplicável para dirimir dúvida em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000) e não se presta a avaliar, no caso concreto, qual a situação de fato em que se enquadra o contribuinte, nem sobre a aplicabilidade ou não de penalidades cabíveis (artigo 85 da Lei Estadual 6.374/1989). Essas atividades, em face de eventual caso concreto, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (artigo 8º, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), por meio da fiscalização direta dos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito das respectivas Delegacias Regionais Tributárias (artigo 15, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), e, eventualmente, podem ser analisadas sob procedimento contencioso administrativo (artigos 532 a 537 do RICMS/2000; Decreto 54.486/2009 / Lei 13.457/2009 - que revogou a Lei 10.941/2001).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa que faz "negociações comerciais com diversos fornecedores, situados dentro e fora do estado de São Paulo, negociações estas que são feitas por meio de visitas de um representante da empresa em nosso estabelecimento, por telefone ou até mesmo por internet".

1.1 Informa que "quando são feitas as negociações é feita uma consulta com os dados do fornecedor através do CADESP quando contribuinte deste Estado e no SINTEGRA quando contribuinte de outro Estado para saber se a empresa está apta, com base no artigo 28 do RICMS".

1.2 Adicionalmente entende a Consulente que "99% de nossos fornecedores são emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, o que significa para nosso entendimento que a empresa está apta para fazer negociações uma vez que a própria SEFAZ autoriza as Notas Fiscais Eletrônicas de nossos fornecedores".

2. Assim, questiona: "se está correto nosso entendimento em fazer a consulta no CADESP ou SINTEGRA ou se haveria outros documentos necessários que deveríamos exigir de nossos fornecedores no ato da compra para que, se futuramente o Estado cassar a Inscrição de algum de nossos fornecedores, baseado no Artigo 30 e 31 do RICMS, com data Retroativa, nossa empresa não venha ser "lesada" em relação aos créditos de ICMS tomados na época e tenha que, numa eventual fiscalização recolher os créditos tomados, acrescido de multa e juros, por ter se creditado do ICMS destacado em documento fiscal (Nota Fiscal modelo 55) emitido e autorizado pela SEFAZ".

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Interpretação

3. Cabe esclarecer que as informações cadastrais disponíveis no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados.

3.1 Nesse sentido, a segunda parte do Comunicado CAT-1, de 19/01/2005, elucida que a "consulta das informações cadastrais simplificadas disponibilizadas para acesso público pela "internet" no site do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA no endereço http://www.sintegra.gov.br, não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, bem como de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, visto que apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte, sujeitas a posterior confirmação pelo fisco." (g.n.)

4. Como o resultado da consulta aos dados cadastrais do SINTEGRA não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, sugere-se que a Consulente verifique, por outros meios, a regularidade fiscal do contribuinte com quem está em vias de realizar operações.

5. Vale ressaltar que, a aplicação do princípio da não-cumulatividade prescinde da mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal."

5.1 A regularidade fiscal compreende todos os requisitos elencados no item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. Pela leitura desse dispositivo legal, entendemos que, para que o contribuinte seja considerado em situação regular perante o fisco, faz-se necessário, cumulativamente, que preencha as seguintes condições: (a) esteja inscrito na repartição fiscal competente, (b) encontre-se em atividade no local indicado em seus documentos fiscais, (c) os demais dados cadastrais (além do endereço) informados ao fisco sejam autênticos e possam ser verificados, (d) não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 31 (cassação ou suspensão da eficácia da inscrição) ou 30 (nulidade da inscrição). Assim, basta a ausência de uma dessas condições para que o contribuinte possa ser considerado "em situação irregular perante o fisco".

5.2 Por sua vez, quanto ao direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal, além de observar a Decisão Normativa CAT 1/2001, a entrada da mercadoria deve estar comprovada por meio de "documento fiscal hábil" de acordo com o item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. Observa-se, assim, que, para o documento ser considerado "documento fiscal hábil", faz-se necessário, cumulativamente, que: (a) atenda a todas as exigências da legislação pertinente; (b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco; e (c) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Ausente um desses requisitos o documento não poderá ser considerado, em face da legislação tributária do ICMS, um "documento fiscal hábil".

6. Entretanto, as considerações até aqui expostas têm caráter meramente informativo, e não normativo, uma vez que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a avaliar no caso concreto qual a situação de fato do contribuinte, nem avaliar pela aplicabilidade ou não de penalidades cabíveis (artigo 85 da Lei Estadual 6.374/1989). Essas atividades, em face de eventual caso concreto, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (artigo 8º, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), por meio da fiscalização direta dos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito das respectivas Delegacias Regionais Tributárias (artigo 15, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), e podem ser, eventualmente, analisadas sob procedimento contencioso administrativo (artigos 532 a 537 do RICMS/2000; Decreto 54.486/2009 / Lei 13.457/2009 - que revogou a Lei 10.941/2001).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.686, de 14/04/2014.

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