Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com objetos de vidro.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com objetos de vidro, classificados na posição 7013 da NCM, exclusivamente decorativos, que não possam, em nenhuma hipótese, ser utilizados para serviço de mesa ou cozinha, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que tais mercadorias não se enquadram na descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que adquire de fornecedores de outras unidades da federação objetos de vidro como vasos, centros de mesa, pesos de vidros entre outros, todos classificados na posição da 7013 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins de revenda.
2. Menciona que a classificação fiscal dos produtos que adquire para revenda enquadra-se no item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 315-Z15 do RICMS/2000, o que pode significar a aplicação da substituição tributária às operações com os referidos produtos no Estado de São Paulo.
3. Todavia, argumenta que não é aplicável a substituição tributária pelo fato de que estes objetos de vidro são artigos decorativos e não há possibilidade de serem utilizados como objeto de vidro para serviço de mesa ou cozinha (artefatos de uso doméstico), por serem de natureza e finalidade exclusivamente decorativas.
4. Por fim, indaga se faz jus ao direito de requerer a restituição do ICMS-ST à Fazenda Paulista do ICMS-ST recolhido indevidamente nas aquisições interestaduais dos referidos objetos de vidro.
5. Preliminarmente, ressalte-se que, conforme o relato da Consulente, a presente resposta adotará como premissa que os produtos objeto de consulta estão classificados corretamente na posição 7013 da NCM e que tais objetos de vidro são, de fato, artigos exclusivamente decorativos, não tendo a possibilidade de serem utilizados como objeto de vidro para serviço de mesa ou cozinha.
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6. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
7. Assim, no item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, indicado pela Consulente, constam "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", classificados na posição 7013 da NCM.
8. Nesse ponto, cabe esclarecer que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), sexta edição, são considerados objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, entre outros: "copos, xícaras (chávenas), canecos e copázios para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões*), jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, suportes para bolos, petisqueiras, tigelas, manteigueiras, oveiros, galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, peneiras de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, bules para café e cafeteiras, bomboneiras, recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., descansos de travessas, de terrinas, etc., copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de fruta, baldes de gelo, etc."
9. Portanto, tendo em vista que os produtos em análise (como os vasos, centro de mesa e pesos de vidro) são artigos exclusivamente decorativos, não tendo a possibilidade de serem utilizados para serviço de mesa ou cozinha, nas operações destinadas a contribuintes paulistas com os referidos objetos de vidro não se aplica o regime da substituição tributária.
10. Por fim, caso a Consulente tenha recolhido indevidamente o ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST) nas aquisições interestaduais dos referidos objetos de vidro, haverá direito à restituição desse imposto pago.
10.1. Vale notar que, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
10.2. Frise-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, não significa que ele não seja devido.
10.3. Assim, em sendo devida essa restituição, será igualmente devido novo recolhimento, por parte da Consulente, do imposto devido nos termos do inciso XVI do artigo 2° do RICMS/2000, referente ao diferencial de alíquotas de cada aquisição interestadual.
11. Quanto ao pedido de restituição, em caso de dúvidas, recomendamos contato com o posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição pretendida e o montante a que a Consulente teria direito, e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados para regularizar sua situação e para obter seu ressarcimento. A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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