Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/12/2022
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual com mercadoria adquirida com imposto retido, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado - Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária.
I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.
II. Para fins do ressarcimento, o contribuinte deverá observar a disciplina do artigo 269 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 42/2018. Em relação ao direito ao aproveitamento do crédito do imposto até a operação anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 271 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que adquire mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, e que essas mercadorias lhe são vendidas por estabelecimento distribuidor varejista também localizado no território paulista, o qual as adquire, já com o ICMS retido, de fabricante.
2. Informa que o fabricante vende para o distribuidor varejista as mercadorias utilizando o CFOP 5.401 ou 6.401 e o Código de Situação Tributária (CST) 210. E que o distribuidor varejista as vende para a Consulente com o CFOP 5.405 e CST 260.
3. Apresenta informações de documento fiscal no qual constam duas mercadorias, "PONTEIRA SDS-MAX 400mm" e "CHAVE DE IMPACTO 1/2 20 V MAX XR LI-ION" classificadas, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 8467.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nos códigos 08.013.00 e 08.019.00 do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ambas com CFOP - 5405 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
4. Exibe o texto do artigo 271 do RICMS/2000.
5. Questiona se, na operação de venda da mercadoria "CHAVE DE IMPACTO 1/2 20 V MAX XR LI-ION", para destinatário não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federativa, por meio de operação não presencial, pode ressarcir-se do imposto retido antecipadamente, considerando a não ocorrência de saída subsequente dentro do Estado de São Paulo.
6. Questiona também, caso seja positiva a resposta à primeira dúvida, qual é a base de cálculo a ser utilizada no ressarcimento do imposto retido antecipadamente. Se é o valor de R$ 56.023,50 (valor da base de cálculo efetiva) dividido por 160 (quantidade), que resulta em R$ 350,14 (Valor da base de cálculo efetiva unitária), multiplicada pela alíquota interna do produto no Estado de São Paulo.
7. Apresenta, por fim, memória de cálculo na qual o valor da base de cálculo efetiva é de R$ 56.023,50, a quantidade é de 160, o valor do ICMS próprio do substituto de R$ 2.801,60 e o valor do ICMS-ST retido de R$ 7.306,19.
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8. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
9. Esta resposta assume que a mercadoria objeto da dúvida é aquela apresentada no item 2 do documento fiscal trazido pela Consulente, qual seja, "CHAVE DE IMPACTO 1/2 20 V MAX XR LI-ION", classificada pela Consulente no código 8467.29.99 da NCM e no código 0801900 do CEST. E que a Consulente a adquire já com a retenção do ICMS incidente nas saídas subsequentes, nos termos do Artigo 313-Z3 do RICMS/2000, dado que as operações com essa mercadoria, enquadrada no item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
10. Isso posto, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com essas mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
11. Além disso, observe-se que por ocasião da saída da mercadoria, a Consulente deverá realizar novo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, utilizando a alíquota referente à operação interestadual.
12. Portanto, a Consulente, contribuinte paulista do regime periódico de apuração (RPA), que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para não contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
13. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.
14. Ressalve-se, ainda, que nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é devido o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 93/2015 ao Estado de destino da mercadoria. Em caso de dúvidas sobre esse recolhimento, a Consulente deverá encaminhá-la ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.
15. Quanto ao último questionamento, relativo à base de cálculo a ser utilizada no ressarcimento, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional. Destaque-se, que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que haja dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária. Portanto, declara-se a ineficácia desse questionamento, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.
16. Registre-se, por fim, que dúvidas de cunho técnico-operacional devem, em princípio, ser dirimidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), ou junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades (artigo 55, inciso II do Decreto nº 64.152/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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