Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.843, de 15/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26843/2022, de 15 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2022

Ementa

ICMS - Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal - Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo - Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto - Redespacho - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000).

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que por vezes é contratada na condição de redespachado para transporte monomodal de percurso dentro do Estado de São Paulo, obrigando-se a entregar a mercadoria no terminal da transportadora, que fará percurso para fora do Estado. Nesta condição, a Consulente emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e com destaque do ICMS.

2. Informa a existência de respostas desta Consultoria Tributária no sentido de que, em se tratando de redespacho iniciado dentro do estado de São Paulo, não deve haver o destaque do ICMS no CT-e, sendo que o imposto deve ser recolhido integralmente pela transportadora do transporte original, contratante do serviço, englobadamente, conforme previsão dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

3. Ante o exposto, a Consulente indaga se está correta a emissão do CT-e de redespacho, com início e término dentro do estado de São Paulo, sem o destaque do ICMS, já que o imposto será recolhido integralmente pelo contratante original do transporte, na modalidade de substituição tributária, em conformidade com os artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que tanto o serviço de transporte original (aquele para o qual o redespachante é contratado) quanto o trecho parcialmente subcontratado (trecho "redespachado" - trecho que o redespachante não irá executar por meios próprios) iniciam-se no Estado de São Paulo.

5. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

6. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (inciso V do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

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7. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

8. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, a transportadora redespachada não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

10. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), abrangerá tanto o lançamento do imposto devido pela prestação do transportador redespachante quanto o do imposto devido, na condição de responsável, pela prestação do transportador redespachado.

11. Ressalta-se, todavia, que na hipótese de o local do início da prestação original do serviço de transporte e o local do início do trecho "redespachado" não estarem ambos no Estado de São Paulo, a responsabilidade tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 não será aplicável. O ICMS devido pela prestação do serviço do transporte original e o ICMS devido pelo transporte realizado pelo transportador redespachado seriam devidos a estados diferentes, em que, a rigor, há duas prestações de serviço de transporte cujos sujeitos ativos do ICMS não se confundem. Nesse caso, a atribuição de responsabilidade tributária entre contribuintes de estados distintos dependeria de expressa previsão em acordo firmado entre os estados.

12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

13. Por fim, caso a Consulente tenha atuado em desacordo com o disposto na presente resposta, orientamos que se encaminhe ao Posto Fiscal para regularização de suas prestações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.843, de 15/12/2022.

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