Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2023
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
1. A Consulente, que exerce atividade de criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51-2/01), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que pretende adquirir gado bovino de produtores rurais estabelecidos no Estado de Goiás.
2. Expõe que a legislação do Estado de Goiás determina que o ICMS seja recolhido pelo produtor rural de forma antecipada, por meio de DARE (artigo 1º, inciso IX, da Instrução Normativa GSF 598/2003), e com base em pauta fiscal disponibilizada por aquele Estado (Instrução Normativa SIF 31/2021).
3. Acrescenta que alguns desses fornecedores possuem Termo de Credenciamento deferido pelo Estado de Goiás para que o ICMS da operação não seja recolhido de forma antecipada, mas sim na apuração do imposto, conforme artigo 1°, § 3°, inciso I, alínea a, item 2 da Instrução Normativa GSF 598/2003.
4. Entende que pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de gado bovino, no montante integral destacado nas Notas Fiscais, à alíquota de 12%, sem a necessidade do recolhimento antecipado do ICMS, dispensado em função do Termo de Credenciamento.
5. Por fim, indaga se está correto o entendimento em relação à apropriação do crédito de 12% de ICMS, destacado em Nota Fiscal, na entrada de gado bovino oriundo do Estado de Goiás, ainda que esse imposto seja recolhido na apuração do ICMS, posto que o Termo de Credenciamento é válido para dispensa do recolhimento antecipado.
6. Inicialmente, informa-se que esta resposta analisará tão somente o que foi objeto de questionamento, a saber, o direito e condições para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações de aquisição de gado bovino em pé de fornecedor localizado em outro Estado.
7. Isso posto, entendemos necessário tecer alguns comentários preliminares sobre pauta fiscal.
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8. Nos termos do artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado, foi implementado pela Portaria CAT 25/2020. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
9. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.
10. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, o valor da pauta fiscal configura mera presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
11. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.
12. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista configura mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
13. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.
14. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
15. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé destinado à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
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16. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é, prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).
17. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, entre outros documentos comprobatórios):
17.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);
17.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).
18. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
18.1. Em relação a esse último ponto, cabe repetir que o contribuinte pode se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para comprovar a situação fática efetivamente ocorrida, notadamente em relação ao efetivo recolhimento do imposto.
19. Convém ressaltar, dada a sua relevância, que benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mas reinstituídos nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, somente tornam-se benefícios fiscais regulares a partir da data de sua reinstituição. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. Isso porque, a partir do momento em que o benefício foi reinstituído, nos termos da legislação citada, tornou-se um benefício fiscal regular.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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