Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/08/2023
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé do Estado de Goiás - Convalidação e reinstituição de benefício fiscal.
I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "criação de bovinos para corte" (CNAE: 01.51-2/01), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que adquire gado bovino de produtores rurais estabelecidos no Estado de Goiás, que utilizam o crédito presumido a que se refere o artigo 14, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa GSF 673/2004, o inciso V do artigo 64 do Decreto 4.852/1997 e o artigo 2º da Lei 13.453/1999 e que, nesses casos, o valor a ser pago ao pecuarista corresponde ao peso do gado após o abate, havendo emissão de Nota Fiscal pelo produtor rural como complemento do valor e do ICMS, nos termos do artigo 141, §1º, inciso I, do Decreto nº 4.852/1997 do Estado de Goiás.
2. Refere-se ao artigo 1º, inciso IX, da Instrução Normativa GSF 598/2003 e à Instrução Normativa SIF 31/2021 e expõe seu entendimento no sentido de que: (i) "independentemente de o produtor rural utilizar crédito presumido, a Consulente pode se creditar do ICMS de 12% destacado na Nota Fiscal que acompanhou o transporte do gado bovino, tendo em vista que os créditos presumidos constantes do artigo 14, inciso I, alínea "c" da Instrução Normativa GSF nº 673/2004 foram convalidados, conforme Decreto nº 9.193/2018 e depositados conforme Certificados de Registro de Depósito SE/CONFAZ nº’s 03, 18 e 65 de 2018; e nº’s 05, 24 e 37 de 2019" e "Reinstituídos mediante a Lei nº 20.367 de 11 de dezembro de 2018" (...); e (ii) "poderá se creditar do ICMS de 12% destacado na Nota Fiscal Complementar, mesmo que o produtor rural goiano não recolha o ICMS por guia de recolhimento, pois o referido imposto é levado a débito em seu Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS".
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se pode apropriar o crédito integral de 12% de ICMS na entrada de gado bovino oriundo do Estado de Goiás, destacado na Nota Fiscal de origem, mesmo que o produtor tenha utilizado crédito presumido "para dedução do ICMS a recolher em guia própria";
3.2. em caso de resposta negativa ao questionamento formulado no subitem 3.1., qual seria o percentual correto de ICMS a ser creditado pela Consulente e a correspondente fundamentação legal;
3.3. se pode efetuar crédito do ICMS destacado pelo produtor rural na Nota Fiscal complementar, ainda que esse ICMS não tenha sido recolhido de forma antecipada, mas sim na apuração normal, considerando que há regulamentação somente para o ICMS da primeira Nota Fiscal (saída interestadual de gado bovino em pé) e não para a Nota Complementar;
3.4. em caso de resposta negativa ao subitem 3.3, como deve proceder com relação ao crédito do ICMS da Nota Fiscal Complementar.
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4. Registre-se, inicialmente, que a presente resposta limitar-se-á à análise do crédito presumido a que se referem o artigo 2º da Lei 13.453/1999, o inciso V do artigo 64 do Decreto 4.852/1997 e o artigo 14, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa GSF 673/2004, do Estado de Goiás, concedido à revelia do CONFAZ, partindo-se do pressuposto que a Consulente não se creditou até a presente data do ICMS além dos limites efetivamente pagos àquele Estado.
5. Posto isso, é oportuno salientar que os procedimentos descritos nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
6. Para esse fim, são requisitos exigidos:
6.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;
6.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;
6.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.
7. Quanto ao processo de convalidação e reinstituição do benefício fiscal ora tratado, entendemos oportuna a transcrição da legislação do Estado de Goiás, citada pela Consulente:
"LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
(...)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
(...)"
"DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
(...)
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.
(...)"
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 673/04-GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.
Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I - 12% (doze por cento):
(...)
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
(...)"
8. Ressalte-se que o Estado de Goiás realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto 9.193, de 20 de março de 2018. A Lei 13.453/1999 (que trata do benefício fiscal em análise) se encontra no item 1 do Anexo II do referido Decreto de publicação. Por sua vez, o inciso V do artigo 64 do Decreto 4.852/1997 está no item 2.3.3-A do Anexo IV do mencionado Decreto de publicação, o qual elenca o Decreto 6.928/2009, que alterou o dispositivo em análise. O registro e depósito de tais normas estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE 3/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.
9. Também cabe ressaltar que, visando à reinstituição de benefícios do Estado de Goiás, foi publicada a Lei 20.367, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE 60/2019. A Lei 13.453/1999 está prevista no item 417 do Anexo Único do ato de reinstituição (Lei 20.367/2018). O Decreto 6.928/2009, que alterou o inciso V do Artigo 64 do Decreto 4.852/1997, está previsto no item 315 do Anexo Único da Lei 20.367/2018.
10. Observa-se, entretanto, que a Lei 13.453/1999 e o Decreto 4.852/1997 limitam-se a estabelecer a possibilidade de concessão do crédito presumido e um percentual máximo para a sua concessão, não sendo suficiente, porém, para demonstrar qual é o benefício efetivamente concedido a cada mercadoria.
11. Nessa linha, o percentual efetivo de concessão do benefício consta, aparentemente, do artigo 14, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa GSF 673/2004 (gado bovino ou bufalino - fêmea: 19% e macho: 10%), o qual não foi objeto de convalidação e reinstituição - seja publicação, registro ou depósito - por parte do Estado de Goiás.
12. Assim, tratando-se a Instrução Normativa GSF 673/2004 de ato com natureza, cumulativamente, normativa e concessiva, essa deveria ter sido objeto de convalidação e reinstituição, conforme preconiza a cláusula segunda, § 2º, do Convênio CONFAZ 190/2017.
13. Não tendo sido a referida Instrução Normativa objeto de convalidação e reinstituição por parte do Estado de Goiás, a Consulente não pode apropriar o crédito integral de 12% de ICMS na entrada de gado bovino oriundo daquele Estado, destacado na Nota Fiscal de origem, sendo o seu crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado por aquele Estado.
14. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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