Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.
ICMS - Importação de serviços de comunicação - Exploração de satélite estrangeiro - Obrigações acessórias.
I - A importação de capacidade de satélite estrangeiro para exploração em território nacional é tributada pelo ICMS.
II - Ante a ausência de norma específica, na legislação tributária estadual, que determine o momento de emissão do documento fiscal e do pagamento do imposto, aplica-se, para pagamento do imposto, a norma geral contida no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, sem emissão de documento fiscal.
1. A Consulente relata que é representante legal de empresa norte-americana, que obteve da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL o direito de exploração, no Brasil, dos satélites estrangeiros que constituem o seu sistema, por um prazo de dez anos.
2. Sendo assim, relata que sua atividade principal é a "exploração de capacidade de satélite" (CNAE 6130-2/00 - telecomunicações por satélite), tendo, como clientes, empresas de telecomunicações, que, "por sua vez, prestam serviços aos consumidores finais utilizando a capacidade de satélite oferecida pela Consulente".
3. Explica que essas empresas de telecomunicações prestam seus serviços, utilizando os sinais de satélites da Consulente, "eis que o usuário final dos equipamentos/soluções envia um primeiro sinal de comunicação a um satélite da rede (..., representada pela Consulente), que por sua vez transmite este sinal para a estação de terra da (... - da empresa norte-americana por ela representada), localizada no Arizona/USA, que, por sua vez, redireciona o sinal para o destinatário em qualquer lugar do planeta, usando ou não linhas terrestres."
3.1. "Em outras palavras, os serviços prestados pela Consulente no Brasil consistem na prestação de Serviços de Transporte de Sinais de Telecomunicação por Satélite, em que uma empresa estrangeira (...) explora capacidade de satélite estrangeiro ou rede de satélites no Brasil, que dá suporte ao serviço de telecomunicação propriamente dito, este último prestado por empresas brasileiras que detêm expressa autorização para a prestação desses serviços ("telecoms")". Portanto, "o serviço prestado no Brasil pela Consulente é basicamente a expIoração de capacidade de satélite, que possibilita adicionar valor e melhor eficiência na prestação de serviços de telecomunicações pelas empresas que possuem concessão para prestação deste serviço (telecomunicação)."
4. Aduz que, "para fins de tributação do ICMS, referida atividade é considerada como serviço de comunicação, sujeita, assim, ao recolhimento do ICMS para o Estado de São Paulo e, pelo disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, está obrigada a emitir Nota Fiscal Modelo 21".
5. Conta que efetua também o recolhimento do ICMS relativo à importação, "na medida em que a Consulente importa de sua controladora (...) os serviços que são prestados aqui no Brasil (oferecimento de capacidade de satélite)", por meio de guia especial, em obediência ao artigo 115 do RICMS/2000, e que, "bem considerando que grande parte de suas operações são realizadas com clientes situados em outros Estados, a Consulente não utiliza os créditos decorrentes do recolhimento especial, razão pela qual vem acumulando créditos ao longo do tempo."
6. Entende que a importação que efetua estaria regulada, não pelo artigo 115 do RICMS/2000, mas pelo artigo 87 do mesmo Regulamento, que trata do recolhimento do imposto por conta gráfica. Isso porque o artigo 115 "apenas regulamenta casos de importação de mercadorias ou bens do exterior", não se referindo à importação de serviços, não cabendo, ainda, ao seu caso, nem o estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo, que são para os "casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem a obrigação", já que "o ICMS em questão não tem origem em mera prestação de serviços no âmbito do Estado de São Paulo, mas sim decorre de operação de importação", que "têm natureza jurídica distinta e, obviamente, irradiam "efeitos" jurídicos distintos".
7. Sendo assim, informa que, por estar "obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação do serviço de comunicação", efetua "o registro de referido montante no campo de "outros débitos" do Livro de Apuração de ICMS" e emite "Nota Fiscal de importação de serviços (mod. 21) com o código CFOP 3.301 ("aquisição de- serviços de comunicação para "prestação de serviços de mesma natureza")", apropriando "o correspondente crédito do ICMS ao registrar a Nota Fiscal de importação no Livro de Entradas".
8. Por fim, expõe que, caso lhe seja possível "efetuar o pagamento do ICMS devido nas importações de serviços já realizadas e futuras, por meio de conta gráfica", necessita saber quais os procedimentos "relacionados às obrigações acessórias aplicáveis nesta hipótese", e lista aqueles que entende serem corretos, indagando sobre sua correção:
"(i) Emitir Notas Fiscais de importação de serviços modelo 21 com o código CFOP 3 301 ("aquisição de serviços de comunicação para prestação de serviços de mesma natureza");
(ii) Registrá-las no Bloco 0590 com CTS iniciado com zero, e anotar no registro 0460 do campo 11 do mencionado registro D590 o motivo da discrepância entre o CST das notas fiscais (iniciados por 1) e aquele declarado (iniciados por 0), nos termos da resposta a Consulta CT 00001957/2013;
(iii) Apropriar o correspondente crédito do ICMS ao registrar a Nota Fiscal de importação no Livro de Entradas;
(iv) Indicar o valor total do débito e do crédito do imposto no Livro de Apuração do ICMS; e
(v) Declarar em GIA os valores devidos na importação de serviços, bem como os créditos relacionados utilizados para pagamento do ICMS devidos nesta operação".
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9. De início, diante da matéria de fato relatada e à vista da legislação tributária vigente neste Estado, firme-se que a exploração de capacidade satelital constitui-se em serviço de comunicação (modalidade telecomunicação) sujeita ao imposto estadual (ICMS).
10. Deste modo, na hipótese de importação de capacidade satelital de empresa estrangeira, para sua exploração em território nacional, deverá o contribuinte paulista cumprir todas as obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS (emissão de Nota Fiscal; escrituração dos documentos fiscais emitidos nos livros fiscais próprios; apuração periódica do imposto, via escrituração do livro de Apuração do ICMS; preenchimento de GIAs, etc).
11. Pelo artigo 2º, II, do Anexo XVII do RICMS, a empresa de comunicações que prestar serviços a usuário localizado neste Estado deve, entre outras coisas, "escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado", enquanto o § 3º do mesmo artigo fixa que o recolhimento deve se dar "até o dia indicado no Anexo IV" do RICMS/2000, "ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais".
12. Por sua vez, o artigo 115 do RICMS/2000, que dispõe sobre o pagamento do imposto por guia de recolhimentos especiais, reza, por seus incisos I e XVI:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
(...)
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.
(...)"
13. A situação apresentada pela Consulente, qual seja, a de importação relativa à prestação de serviço de comunicação não se enquadra na hipótese do inciso I, haja vista esse dispositivo disciplinar a importação de mercadoria ou bem. Sendo assim, resta saber se se enquadraria ou não na do inciso XVI do mesmo artigo.
14. Nessa esteira, analisando a legislação tributária paulista acerca do assunto, principalmente o Anexo XVII do RICMS/2000, que trata especificamente do regime especial aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, e os artigos referentes à emissão de documento fiscal (artigos 124, 178 a 204, 212-O, todos do RICMS/2000), percebemos a ausência de dispositivo que determine, quando da importação do serviço de comunicação, a emissão de Nota Fiscal de Telecomunicações, mod. 22, e a forma de pagamento do imposto devido, donde se conclui que tal hipótese, apesar de se submeter à incidência do ICMS, não se encontra especificamente regulado na legislação.
14.1. Sendo assim, é aplicável à situação em estudo o inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000.
15. Em resumo, a Consulente, na importação do serviço de comunicação conforme descrito na inicial, não deve emitir nenhum documento fiscal (nem a Nota Fiscal Serviço de Comunicação, mod. 21, que, equivocadamente, vinha emitindo, nem tampouco a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22), servindo, a própria Guia de Recolhimentos Especiais com a qual for pago o débito fiscal, nos moldes do artigo 115, XVI, do RICMS/2000, como documento hábil para escriturar o crédito do imposto diretamente no Livro de Apuração do ICMS (artigo 223, § 1º, do RICMS/2000).
16. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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