Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.798, de 15/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26798/2022, de 15 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso - Mercadorias depositadas em operador logístico.

I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

II. Não existe norma específica, na legislação tributária vigente, que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

III. É competência dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, entre outros, no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que pretende alterar a localização do seu estabelecimento, saindo do município de Jacareí-SP, passando a se estabelecer no município de Barueri-SP.

2. Informa que possui estoque de mercadorias depositado fisicamente em operador logístico pertencente a terceiros, situado no município de Guarulhos-SP, ressaltando que, tais mercadorias permanecerão depositadas no operador logístico em questão, não havendo qualquer movimentação física desse estoque, ainda que venha a ser alterado o endereço do estabelecimento do depositante original (Consulente).

3. Registra entendimento de que a mudança de endereço do estabelecimento para outro município acarretará o cancelamento do número de inscrição estadual (IE) anterior, sendo gerado um novo número de IE.

4. Diante do exposto, questiona quais os procedimentos a serem adotados no processo de mudança de endereço do seu estabelecimento, considerando que suas mercadorias que se encontram depositadas em operador logístico terceiro não sofrerão movimentação física com tal alteração de domicílio.

Interpretação

5. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

6. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

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7. Todavia, a mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, na geração de um novo número de Inscrição Estadual para o estabelecimento e, por conseguinte, no cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

7.1. No entanto, não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

8. Diante disso, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização da alteração de endereço do estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, entrega de GIAs, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar os contribuintes sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

8.1. Portanto, recomenda-se que o contribuinte obtenha orientação do Posto Fiscal de sua vinculação antes de qualquer alteração ou movimentação que pretenda realizar.

9. Considerando que a Consulente possui mercadorias depositadas em operador logístico, relevante destacar que, por força da Portaria CAT-31/2019, diploma normativo que rege as atividades realizadas pelos operadores logísticos neste Estado, o estabelecimento depositário está obrigado a manter controles contábeis do estoque de terceiros que esteja sob sua posse, de forma individualizada e pormenorizada que permita identificar os dados de cada depositante, registrando o número da inscrição estadual e do CNPJ do depositante original em seus controles, bem como todos os dados referentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação de remessa para depósito (identificação do depositante, chave de acesso da NF-e, número, série, data de emissão, etc.), nos termos do artigo 3º da referida Portaria CAT-31/2019.

9.1. Nesse viés, recorda-se que os registros do depósito das mercadorias que estejam na posse do operador logístico, bem como os documentos fiscais que acobertam a operação de remessa inicial para depósito, estão consignando os dados do estabelecimento original da Consulente (domiciliado no município do qual se pretende mudar) e não os dados cadastrais do novo endereço do estabelecimento após procedida a alteração de município. Nessa linha, importante ressaltar que a mudança de endereço do estabelecimento nos termos dessa consulta, resultará no cancelamento da IE anterior e, concomitantemente, na geração de um novo número de inscrição no novo município.

9.2. Assim, tendo em vista a concomitância dos procedimentos relativos à alteração de endereço do estabelecimento (cancelamento da IE anterior e geração do novo número de inscrição no novo município), bem como da existência de mercadorias pertencentes ao estoque da Consulente e que se encontram depositadas em operador logístico terceiro e que ali permanecerão, fisicamente, mesmo com a referida alteração cadastral, reitera-se a necessidade de busca de orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento, antes de efetivar todo procedimento de mudança, evitando assim a necessidade de regularização de estoques depositados em estabelecimentos de terceiros, como fora tratado nas Respostas às Consultas Tributárias nº 21433/2020 e 26139/2022, publicadas por esta Consultoria Tributária no portal de legislação constante da página oficial da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na internet (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx?).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.798, de 15/12/2022.

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