Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.797, de 07/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26797/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria Pão Bola, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

II. As operações com a mercadoria "Pão Bola", incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), expõe dúvida quanto à tributação da mercadoria "Pão Bola", classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no código 17.062.00 do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a qual é comercializada na forma congelada, pré assada e com peso unitário de 70 gramas. Traz relatório de seu "sistema de qualidade técnica" no qual constam informações gerais relativas a esta mercadoria.

2. Informa que a mercadoria Pão Bola tem a mesma formulação do pão francês, o qual está sujeito à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, além de não estar sujeito ao regime de substituição tributária quando comercializado com peso unitário de até 200 gramas.

3. Indica que a mercadoria Pão Bola está sujeita à alíquota do ICMS de 13,30% e Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 41,07%.

4. Questiona se pode classificar o Pão Bola como pão francês, a fim de enquadrá-lo na redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e retirá-lo da sujeição ao regime de substituição tributária.

Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

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6. Observe-se que o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria pão francês ou de sal. Este dispositivo descreve essa mercadoria, pão francês ou de sal, como aquela de consumo popular, obtida "pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas".

7. Logo, em conformidade com essa descrição, constante do citado dispositivo, verifica-se que:

7.1 para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

7.2 os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

7.3 não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

7.4 é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

7.5 o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

8. Cumpre, portanto, observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

9. Ademais, as informações contidas no relatório do "sistema de qualidade técnica" da Consulente, no qual estão listadas as características da mercadoria "Pão Bola", levam a crer que este pão é diferente do pão francês ou de sal. Aparentemente o Pão Bola não pode ser considerado como pão de consumo popular, além de não possuir fermento biológico como ingrediente, o qual é indispensável para caracterização como pão francês ou de sal.

10. Não fosse isso, a denominação desse pão como Pão Bola ao invés de simplesmente pão francês ou pão de sal tem, provavelmente, razões econômicas. Mesmo que fossem mercadorias inerentemente iguais, a utilização de denominação diferente já lhe adiciona valor, e por conseguinte, o diferencia do chamado pão francês ou de sal de consumo popular.

11. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

12. Conclui-se, por conseguinte, a partir das informações fornecidas pela Consulente, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o Pão Bola, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.

13. Quanto à sujeição ao regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a contribuinte paulista, conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria Pão Bola está classificada no código 1905.90.90 da NCM e 17.062.00 do CEST, correspondentes ao item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o qual é relativo às mercadorias descritas como "Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03".

14. Note-se que o CEST 17.062.03, conforme disposto no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, é relativo apenas à mercadoria "pão francês até 200 gramas", o qual, por força dessa descrição, o exclui do referido item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o que não ocorre com os outros tipos de pães, entre eles o Pão Bola.

15. Logo, as operações com a mercadoria "Pão Bola", incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, devendo as operações com essas mercadorias observar as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 12/2009, além de atender às regras do artigo 264 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.797, de 07/12/2022.

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