Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.678, de 19/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2678/2014, de 19 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - DATA VENCIMENTO - MUDANÇA NO CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).

I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013 mudou o enquadramento do CNAE 46.89-3 do CPR 1031 para 1200, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

II. Para a referência Janeiro/2014, o vencimento do ICMS para os contribuintes com CNAE 46.89-3 enquadrados no CPR 1200 será o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 02/2014: Agenda Tributária Paulista, nº 294- para fevereiro/2014).

Relato

1. A Consulente com CNAE principal 46.89-3/99 - "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários [...]"- expõe que:

1.1. O Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, em seu artigo 3º, inciso V, enquadrou o CNAE 46.89-3 no CPR 1200, modificando o vencimento do imposto do 3º dia útil do mês subsequente para o dia 20 do mês subsequente;

1.2. Consultando o CADESP, informa constar o CPR 1031, cujo vencimento é o terceiro dia útil do mês subsequente.

2. Por fim, indaga:

"Qual a data de vencimento do ICMS devemos adotar a partir da referência de Janeiro de 2014

A que consta no CADESP, ou a data conforme o referido decreto e seus anexos".

Interpretação

3. Registre-se, de início, que em recente consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP - verificou-se que a consulente foi enquadrada no CPR 1200 a partir de 29/01/2014.

4. Observe-se que o Decreto 59.967/2013 que reenquadrou o CPR do CNAE 46.89-3 do 1031 para 1200, determina em seu artigo 5º que: "Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014."

5. Ainda, de acordo com o artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do imposto para o CPR 1200 é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

6. Dessa forma, constando no CADESP o enquadramento da consulente no CPR 1200 a partir de 29/01/2014, e sendo o referido Decreto aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, a data de vencimento do imposto, para a referência janeiro/2014, ocorreu no dia 20 de fevereiro, de acordo com o artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 02, de 30-01-2014 (Agenda Tributária Paulista nº 294-para fevereiro/2014).

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente, que deverá observar as orientações contidas nessa resposta à luz do disposto nos artigos 516 e 518 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.678, de 19/03/2014.

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