Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.676, de 25/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2676/2014, de 25 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Resfriamento de leite efetuado sob encomenda de terceiro - Estabelecimentos envolvidos localizados no território paulista - Remessa do produto resfriado diretamente para o adquirente de outro Estado, por conta e ordem do encomendante.

I - O resfriamento não altera a condição de "em estado natural" do produto "leite" e, por esse motivo, para as finalidades do ICMS, não caracteriza processo de industrialização (artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000).

II - Uma vez que os estabelecimentos encomendante e responsável pelo "resfriamento" estão situados ambos no território paulista (operações internas), por não haver procedimento específico na legislação para operacionalizar os procedimentos de remessa (e respectivo retorno) para o "resfriamento", efetuado sob encomenda de terceiro e sob a isenção estabelecida pelo artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 (saídas internas de leite "cru"), não há óbice para que, por analogia, seja aplicada à situação a disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda, no que se refere exclusivamente a seus aspectos operacionais, utilizando-se, inclusive, dos CFOPs previstos para as respectivas operações (artigo 402 e seguintes e Anexo V do RICMS/2000).

III - Nesse caso, a remessa direta do leite resfriado para adquirente de outro Estado poderá ocorrer sob os procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000. A saída interestadual (venda) estará sujeita às regras normais de incidência do ICMS aplicáveis à respectiva mercadoria (documento fiscal emitido pelo encomendante nos termos do artigo 408, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000).

IV - Embora se trate de operação com produto primário, a saída interestadual decorre de venda e, dessa forma, não é hipótese da vedação estabelecida pelo § 1º da cláusula primeira do Convênio AE-15/1974 (com suas alterações posteriores).

Relato

1. A Consulente, cooperativa agrícola, apresenta consulta nos seguintes termos:

"Temos uma filial Laticínio CNPJ [...], estamos em duvida quanto uma operação triangular de industrialização- possibilidade de entrega da mercadoria industrializada diretamente no estabelecimento que a tiver adquirido, recebemos o leite in-natura de uma empresa A com a cfop 1901-Entrada para industrialização por encomenda e retornamos o leite resfriado na cfop 5902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, essas duas operações sem destaque do imposto, a empresa A vende esse leite para a empresa C localizada em outro estado na CFOP-6106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, com destaque do ICMS de 12%, a empresa A está nos pedindo para fazermos uma Danfe na CFOP-6949 para acompanhar o transporte do leite até a empresa C remessa por conta e ordem, e descriminarmos nessa Danfe a nota de venda da empresa A para a empresa C, CNPJ da empresa da empresa A enfim as descrições necessárias. Nossa dúvida é: existe previsão para esta operação e Convênio ICMS e são estas as CFOPs a serem utilizadas?"

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Interpretação

2. Assinale-se, de início, que o resfriamento não altera a condição de "em estado natural" do produto "leite" e, por esse motivo, não caracteriza processo de industrialização para as finalidades do ICMS (artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000).

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo [...]

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

[...]" (grifos da transcrição)

3. Isso posto, pelo que foi relatado na consulta, observamos que a Consulente entende que as remessas de leite "in natura" e "resfriado" devem ocorrer seguindo os procedimentos previstos para a industrialização sob encomenda de terceiros (com remessa de mercadoria e, ou, insumos pelo encomendante), matéria disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. E a dúvida apresentada é sobre a possibilidade de a Consulente (estabelecimento responsável pelo processo de resfriamento do leite), a pedido do encomendante, remeter o produto resfriado diretamente para adquirente localizado em outro Estado.

4. Entretanto, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a situação apresentada não se caracteriza como remessa para industrialização, pois o resfriamento não seria, no caso, considerado como processo de industrialização, conforme a legislação do ICMS.

5. Uma vez que os estabelecimentos encomendante e responsável pelo "resfriamento" estão situados ambos no território paulista (operações internas), por não haver procedimento específico na legislação para operacionalizar os procedimentos de remessa (e respectivo retorno) para o "resfriamento", efetuado sob encomenda de terceiro e sob a isenção estabelecida pelo artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 (saídas internas de leite "cru"), não há óbice para que, por analogia, seja aplicada à situação a disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda, no que se refere exclusivamente a seus aspectos operacionais, utilizando-se, inclusive, dos CFOPs previstos para as respectivas operações (artigo 402 e seguintes e Anexo V do RICMS/2000).

6. Nesse caso, a remessa direta do leite resfriado para adquirente de outro Estado poderá ocorrer sob os procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000. A saída interestadual (venda) estará sujeita às regras normais de incidência do ICMS aplicáveis ao respectivo produto, acobertada pelo documento fiscal emitido pelo encomendante, nos termos do artigo 408, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000:

Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

6.1. Embora se trate de operação com produto primário, a saída interestadual decorre de venda e, dessa forma, não é hipótese da vedação estabelecida pelo § 1º da cláusula primeira do Convênio AE-15/1974 (com suas alterações posteriores).

7. Considerando todo exposto, observamos que, por cautela, todos os documentos emitidos nessas operações devem mencionar o número da presente consulta e resposta, podendo a Consulente, na hipótese de emitir o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000 (observado o disposto no § 2º desse mesmo artigo), utilizar CFOP 6.949, conforme indicado no texto da consulta apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.676, de 25/03/2014.

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