Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2023
ICMS - Diferimento - Embalagens industriais usadas - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), relata que adquire, recupera e revende a mercadoria contêiner de uso intermediário de 1.000 litros, ou Intermediate Bulk Container, a qual é utilizada para envasar produtos líquidos ou pastosos, matérias-primas para indústrias de vários segmentos.
2. Informa que a Secretaria Especial da Receita Federal determina, em diversas soluções de consultas, que se classifique essa mercadoria no código 8609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Alega que, para aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, não importa qual o código da NCM indicado no item 3 do parágrafo 3º desse mesmo artigo. Além disso, menciona que o código 3923.90.00 da NCM, constante do dispositivo em comento, deixou de existir, e que seus clientes adquirentes das embalagens recuperadas solicitam a correta classificação da mercadoria no código da NCM.
4. Questiona se pode utilizar o código 8609.00.00 da NCM para comercializar as mercadorias objeto da consulta, com aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000.
5. De acordo com o relato feito pela Consulente, a Receita Federal do Brasil - RFB, aparentemente, adotou, por meio de Solução de Consulta, uma interpretação sobre a classificação do produto contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC) diferente daquela que era, ao menos em parte, utilizada pelo mercado - esta última adotada para fins de aplicação do diferimento de que trata o artigo 400-J do RICMS/2000.
5.1. Anote-se que o código adotado na redação do artigo 400-J do RICMS/2000 (NCM 3923.90.00) refere-se a artigo de transporte ou de embalagem.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5.2. No entanto, em Solução de Consulta exarada por uma Superintendência Regional, a RFB concluiu que o referido produto corresponde à seguinte descrição: contêineres (contentores), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte (Solução de Consulta DIANA/SRRF8ª/RFB/MF 38/2011).
5.2.1. Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT (Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021), resultando na mudança de classificação do IBC do código 3923.90.00 para o código 8609.00.00 da NCM.
6. Destaque-se que, no caso em tela, o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 aplica-se nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º, o qual menciona os contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC) de forma específica em seu item 3. Diante disso, eventual interpretação no sentido de que as saídas de IBC somente deveriam ser realizadas com diferimento na hipótese de tais mercadorias estarem classificadas no código 3923.90.00 da NCM esvaziaria totalmente o referido dispositivo.
6.1. Note-se que, como se depreende do item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2019, esta Secretaria da Fazenda e Planejamento tem entendido que, como regra, somente se enquadram na norma constante do artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações realizadas na NCM e na Tarifa Externa Comum - TEC pelo competente órgão de gestão do comércio exterior para adaptação às modificações ocorridas no Sistema Harmonizado.
6.2. No entanto, no caso em análise, no qual a mudança de entendimento da RFB sobre a classificação da mercadoria esvaziaria totalmente a aplicação do tratamento tributário previsto na legislação estadual, há que se entender que a referida interpretação federal configura reclassificação, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.
7. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 606 do RICMS/2000, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC)’, classificadas no código 8609.00.00 da NCM.
8. Destaque-se, por fim, apenas a título informativo, que foi publicado, em 21/04/2023, o Decreto 67.650, que corrige a NCM do IBC constante do artigo 400-J do RICMS/2000, de modo a adequar o dispositivo à classificação do produto, nos termos da Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021.
9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 26756/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)