Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022
ITCMD - Partilha de bens em divórcio - Patrimônio comum dividido de maneira igualitária.
I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).
II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em ITCMD.
III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.
1. A Consulente, pessoa natural, informa que foi casada em regime de comunhão parcial de bens, tendo, no entanto, se divorciado, conforme sentença transitada em julgado em 12/03/2020, proferida em autos de ação de divórcio litigioso.
2. Esclarece que pelo referido processo houve a partilha igualitária dos bens entre os ex-consortes, com exceção de um imóvel que restou partilhado desigualmente, pelo fato de que sua aquisição ocorrera com utilização de valores parcialmente pertencentes apenas à Consulente, em sub-rogação de bem particular seu.
3. Narra, ainda, que ao apresentar a carta de sentença para averbar o divórcio e a partilha na matrícula de um dos imóveis, o oficial do Registro de Imóvel devolveu o título sem averbação, para satisfação de exigência consistente na submissão da partilha ao fisco estadual, para que este verifique a eventual incidência do ITCMD, apresentando a Consulente, em sendo o caso, a guia e comprovante do pagamento do referido tributo, declaração completa de ITCMD e certidão de regularidade a ser expedida pela Fazenda Estadual, ou, ainda, certidão reconhecendo a isenção do referido tributo.
4. Afirma entender não ser o caso de submissão da partilha ao fisco estadual, por falta de previsão legal, tendo em vista não ter havido excesso de meação.
5. Diante dos fatos e circunstâncias acima relatados, indaga se estão corretos os entendimentos segundo os quais:
5.1. a partilha de bens em que não há excesso de meação por doaçãonãoestá compreendida na disposição prevista no § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, ou seja, está fora do campo de incidência do ITCMD; e
5.2. não se tratando de partilha de bens com excesso de meação por doação, não há obrigatoriedade de submissão da partilha ao fisco estadual ou de apresentação de Declaração de ITCMD, certidões de regularidade, de não incidência ou isenção de ITCMD, por ausência de previsão legal.
6. Registre-se que a Consulente anexou à consulta os seguintes documentos: (i) carta de sentença da ação de divórcio; (ii) matrícula do imóvel em relação ao qual houve devolução do pedido de averbação da carta de sentença e (iii) nota de devolução do pedido de averbação da carta de sentença, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis.
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7. Inicialmente, informamos que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
8. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em um divórcio, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).
9. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
10. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
11. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
12. Ademais, esclarecemos que, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/2003, a declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.
13. À respeito da exigência do Oficial de Registro de Imóveis de submissão da partilha ao Fisco Estadual, esclarecemos que, nos termos do artigo 66 do Decreto 66.457/2022, e na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD.
13.1. Fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável, a análise documental da partilha de bens ficaria a cargo do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
13.2. Note-se, contudo, que no presente caso, e conforme se depreende da documentação anexada pela Consulente, especialmente da carta de sentença apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis, a decisão judicial que homologou o divórcio consignou expressamente que a partilha se deu de maneira igualitária, havendo menção ao fato de que um único imóvel não poderia ser partilhado igualmente entre os ex-consortes, pelo fato de que sua aquisição teria ocorrido com utilização de valores parcialmente pertencentes apenas à Consulente, em sub-rogação de bem particular seu.
13.3. Assim, a questão relativa à simetria pecuniária dos quinhões atribuídos aos ex-cônjuges restou devidamente analisada e decidida por sentença de mérito, estando sujeita aos efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, e, portanto, está excluída do campo de análise de qualquer órgão desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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