Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento - Deslocamento das atividades da empresa para endereço diverso do indicado no CADESP, por tempo indeterminado.
I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000.
II. Na hipótese de alteração de endereço, deve ser promovida a atualização cadastral do estabelecimento, de modo a fazer constar o endereço do local de onde de fato as atividades da empresa estiverem sendo realizadas.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, de código 47.51-2/01 - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que possui dentre as suas atividades secundárias a de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8-00), relata que realiza suas atividades de venda e prestações de serviço de forma presencial no endereço cadastrado em seu CADESP e que recebe, neste mesmo endereço, as mercadorias adquiridas pra realização das suas atividades.
2. Acrescenta que o proprietário do galpão onde sua empresa está estabelecida está envolvido em um processo judicial, motivo pelo qual a Consulente não poderá exercer suas atividades no local por um longo período.
3. Ao final, indaga se existe a possibilidade de realizar as suas atividades fora de seu estabelecimento provisoriamente e qual a legislação pertinente a este assunto.
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4. Registre-se inicialmente, que, pelo relato trazido, depreende-se que não se trata de venda fora do estabelecimento a título temporário, em feiras, exposições ou eventos, tampouco de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, nos termos preceituados pela Portaria CAT 127/2015, mas de transposição de todas as atividades e estoques da Consulente para endereço diverso, por tempo indeterminado.
5. Nos termos do artigo 14 do RICMS/2000, para efeito desse regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
6. Conforme o artigo 19 do RICMS/2000, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que o § 2º do mesmo artigo determina expressamente que aquele que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
7. Assim, em resposta à indagação apresentada, informamos que não existe, no caso concreto analisado, previsão legal para que a Consulente exerça as suas atividades em endereço diverso de seu estabelecimento. Caso pretenda manter o funcionamento de suas atividades em dois locais, a Consulente deverá providenciar a inscrição estadual de ambos os estabelecimentos e, caso pretenda deslocar todas as suas atividades para o novo endereço, deverá providenciar a devida atualização cadastral do estabelecimento, fazendo constar o endereço do local de onde de fato estiver exercendo suas atividades, observando a Portaria CAT 92/1998.
8. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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