Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Beneficiamento de mercadoria destinada à revenda - Notas Fiscais.
I. Considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.
II. As seguintes Notas Fiscais relativas à industrialização por conta de terceiros devem ser emitidas: (i) o autor da encomenda deve emitir uma Nota Fiscal de remessa do insumo ao estabelecimento industrializador, que irá realizar o beneficiamento, com suspensão do ICMS; (ii) por ocasião do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, com um item tendo como descrição do produto o insumo remetido, com suspensão do imposto e itens referentes aos serviços prestados e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, discriminados individualmente, com a respectiva tributação.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP o "comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão" (código 46.87-7/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que é revendedor de "resíduo de óleo B.P.F" e óleo contaminado com água e que realiza aquisições do produto resíduo de "óleo B.P.F" (classificado no código 2713900 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de empresa também estabelecida em território paulista, com destino à revenda.
2. Informa que, a cada aquisição, envia um caminhão-tanque próprio para retirar o referido resíduo na empresa revendedora, trazendo-o até sua sede para armazenamento em tanques específicos. Esclarece que o resíduo de óleo da forma como é recebido do fornecedor é inservível para revenda, pois está contaminado com água em decorrência da utilização em navios.
3. Em razão disso, expõe que, após adquirir e armazenar quantidade relevante, remete o resíduo para uma empresa terceira, também estabelecida em território paulista, que realiza a "secagem" do óleo contaminado com água, esclarecendo que essa empresa remove a água que contamina o óleo, através de processo específico, resultando apenas no óleo residual seco ou com percentual menor de água.
4. Acrescenta que, para envio do óleo contaminado com água com destino à empresa que realiza o processo de secagem da água, emite uma Nota Fiscal consignando o CFOP 5901, natureza de "remessa para industrialização", ao abrigo da suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, contendo a quantidade bruta do resíduo de óleo.
5. Menciona que a empresa que realiza o serviço, ao finalizá-lo, emite uma Nota Fiscal com a natureza de operação "Retorno de remessa para industrialização’’ combinada com "Industrialização efetuada por outra empresa", utilizando os CFOPs 5.902 e 5.124, esclarecendo que o item designado com o CFOP 5.902 refere-se ao retorno simbólico do mesmo produto, na mesma quantidade originalmente enviada pela Consulente, e o item com CFOP 5.124 contém a descrição do mesmo produto, porém com a quantidade que efetivamente irá retornar (resíduo de óleo sem água ou com percentual menor), lançado com o valor unitário correspondente à cobrança pela realização do processo.
6. Cita ainda que o retorno simbólico ocorre sob suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e a cobrança da mão de obra é feita sob diferimento do ICMS, de acordo com a Portaria CAT 22/2007, considerando que não há nenhum tipo de material de aquisição própria utilizado pelo prestador dos serviços.
7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
7.1. Se a operação de "secagem" da água do resíduo de óleo é considerada uma industrialização, conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
7.2. Se o procedimento adotado está correto ou, caso contrário, qual procedimento deve ser adotado para acobertar a operação relatada.
7.3. Se deverá incluir a atividade industrial em seu registro no CADESP e qual código da CNAE deve utilizar.
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8. De início, frise-se que, na medida em que a remoção de água que contamina o óleo resulta em um produto que tem melhor qualidade, óleo residual seco ou com percentual menor de água, que pode ser revendido, esse processo pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso I, alínea "b", é uma espécie de industrialização.
9. Desse modo, a operação em que o óleo contaminado é remetido a terceiro para ser realizado processo de remoção de água e, posteriormente, é retornado o óleo residual seco ou com percentual menor de água ao encomendante, pode ser feita sob o amparo da disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
10. Observamos que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT 2/2003). Dessa forma, considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Frise-se que cabe à própria Consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro, de modo que não é possível a este órgão, e nem é de sua competência, esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.
11. Feitas essas considerações, na operação em questão as seguintes Notas Fiscais relativas à industrialização por conta de terceiros devem ser emitidas:
11.1. o autor da encomenda (Consulente) deve emitir uma Nota Fiscal de remessa ao estabelecimento industrializador, que irá realizar o beneficiamento, com o produto óleo contaminado com água, com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), observadas as demais disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
11.2. por ocasião do retorno do óleo residual seco ou com percentual menor de água, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
11.2.1. um item tendo como descrição do produto o óleo contaminado com água, consignando-se o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto.
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11.2.2. um item tendo como descrição o serviço prestado, consignando-se o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com o imposto diferido se for aplicável a Portaria CAT 22/2007.
11.2.3. outros itens, caso haja mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, consignando-se o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com a respectiva tributação.
11.2.4. um item para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, consignando-se o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
12. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo autor da encomenda (substituto tributário) no momento em que, após o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, obedecidos os requisitos estabelecidos pela referida Portaria.
13. Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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