Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.727, de 29/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26727/2022, de 29 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS - Isenção - Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus.

I - Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização.

II - Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (CNAE 29.45-0/00) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00).

2. Relata que dá saída de seus produtos com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), em conformidade com o disposto no Convênio ICM 65/1988, usufruindo do benefício previsto no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Informa sua pretensão de abrir ou contratar um Armazém Geral na região da ZFM, de forma a diminuir custos e ficar mais competitivo na região. Por conta disso, questiona se a isenção do imposto pode ser aplicada também no caso de operações de saída para Armazém Geral estabelecido na ZFM, nos moldes da resposta à Consulta Tributária 20439M1/2020.

Interpretação

4. Assim dispõe o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que implementa o Convênio ICMS-65/1988, colacionado parcialmente:

"Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):

(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

(...)."

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5. A partir desse dispositivo, verifica-se que, no âmbito do ICMS, o benefício da isenção das saídas destinadas à ZFM não corresponde à imunidade dada às operações de saída para o exterior, mas a uma isenção especialmente concedida às saídas para comercialização ou industrialização com destino à ZFM.

6. De todo modo, não se pode negar que, por questões logísticas, podem existir razões para que o contribuinte realize operação de saída de produtos industrializados destinada a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, tendo como propósito realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização, ao abrigo de isenção.

7. Logo, em suma, assim como seria possível à Consulente realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM, também cabe a aplicação desse benefício às saídas de mercadorias industrializadas destinadas a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização - operações também alcançadas pelo benefício da isenção, nos termos da legislação federal já mencionada, tanto para comercialização como para industrialização.

8. Nesse ponto, recorda-se que, conquanto a autonomia da vontade e a livre iniciativa sejam inerentes aos atos negociais dos particulares, a eles cabe a guarda da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo, portanto, zelar pela lisura de suas práticas negociais. Assim, não podem os contribuintes se valer de negócios jurídicos estruturados com o intuito de se eximirem do dever fundamental de pagar tributos.

9. Nessa seara, cabe o alerta de que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado, os atos e negócios jurídicos realizados com o fito de escamotear o real fato gerador da obrigação tributária, o que ocorre, por exemplo, quando se celebram atos e negócios jurídicos estruturados, mas desprovidos da essência negocial prevista na legislação tributária, ou, ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outras tratativas, de natureza diversa.

10. Nesse sentido, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Nesses termos, consideramos dirimida a dúvida apresentada

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.727, de 29/11/2022.

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