Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.671, de 07/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2671/2014, de 07 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Orquestra Sinfônica - Remessa de instrumentos musicais para o exterior para utilização em apresentações e respectivo retorno - Inscrição estadual.

I - Pessoa jurídica que remete bens ao exterior mas não pratica com habitualidade ou intuito comercial operações com circulação de mercadorias e não presta serviços sujeitos à incidência do ICMS não necessita de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes (Cadesp) se não se enquadrar em alguma das hipóteses de inscrição obrigatória (artigos 10 e 19 do RICMS/2000).

II - Todavia, enquanto se mantiver inscrita, deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de documentos fiscais (art. 124 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "ensino de música", informa realizar anualmente ao menos uma turnê no exterior e, para tanto, "remete instrumentos musicais de sua propriedade e da propriedade dos integrantes da Orquestra Sinfônica do Estado [...] ao exterior, os quais são, posteriormente, reimportados pela Consulente". Acrescenta emitir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações detalhadas e a relação dos instrumentos envolvidos na operação.

2. Expõe que, em determinada ocasião, a RFB reteve seus instrumentos musicais, fundamentando-se na falta da emissão de Nota Fiscal de Entrada quando da importação, que estaria obrigada a emitir, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

3. Explica que, ao realizar turnês dentro do país, emite declaração na qual informa a movimentação dos instrumentos, seu proprietário, local de saída e de destino.

4. Anexa seu Estatuto Social, que, em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, alínea "n", cita como uma de suas atividades a "gravação de CD"s, DVD"s e outras mídias".

5. Após expor seu entendimento de que não se considera contribuinte do ICMS "seja por não praticar atos de comércio nacional ou internacional, seja porque não preenche o requisito da habitualidade para fins de caracterização de contribuinte do ICMS, conforme determina a legislação", citando as respostas às consultas nºs 72/2011 e 60, de 17 de janeiro de 1991, indaga:

5.1. "se a Consulente é contribuinte do ICMS, em sentido estrito, nos termos do artigo 9º, do RICMS";

5.2. "se a Consulente pode requerer a baixa de sua inscrição estadual, por não ser contribuinte do ICMS em sentido estrito";

5.3. "quais os procedimentos deverão ser seguidos pela Consulente no transporte dos instrumentos musicais para a realização de concertos no território nacional e fora do país".

Interpretação

6. Observe-se que a presente resposta tem por base a informação dada pela Consulente de que não é contribuinte do ICMS (apesar de a consulta não deixar claro o motivo pelo qual ela se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), ou seja, que não pratica operações de circulação de mercadorias de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial (nem qualquer prestação de serviços sujeita à incidência do ICMS), nem mesmo a comercialização dos CDs e DVDs citados no artigo 4º, § 1º, alínea "n" do Estatuto Social da Consulente.

7. Isso posto, esclarecemos que, em muitos casos, é obrigatória ou facultativa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp) de pessoas jurídicas não caracterizadas como contribuintes. Na legislação paulista, o RICMS/2000 disciplinou a matéria nos seus artigos 19 a 33, inclusive quanto aos casos de dispensa, suspensão ou cassação e outros aspectos. Entende-se, pelo relatado, que a Consulente inscreveu-se voluntariamente no Cadastro de Contribuintes deste Estado e não se enquadra em nenhum dos casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadesp previstos na legislação. Portanto, se julgar conveniente, poderá requerer a baixa de sua inscrição.

8. Entretanto, enquanto permanecer inscrita no Cadesp, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de Notas Fiscais na remessa de seus instrumentos musicais ao exterior e no respectivo retorno.

9. Quando não mais se encontrar inscrita no Cadesp, poderá movimentar os instrumentos (de sua propriedade e de propriedade de seus integrantes), tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), com documento interno com a descrição detalhada e completa de todos os itens a serem transportados, o local de destino e o evento a recebê-los, além de cópia da presente resposta e contrato referente à apresentação musical (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.671, de 07/04/2014.

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