Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.689, de 08/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26689/2022, de 08 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2022

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Ração animal - Isenção - Saídas para estabelecimento do mesmo titular.

I. A obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal se aplica apenas aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão.

II. A isenção prevista à maioria dos insumos empregados em industrialização não se estende ao produto acabado que não esteja arrolado na norma que concede o benefício fiscal.

Relato

1. A Consulente, sociedade anónima que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "cultivo de laranjas" (código 01.31-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como atividade secundária, dentre outras, a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da CNAE), relata que está implementando fábrica de ração animal (classificada na NCM 2309.90.10) para utilização exclusiva na criação de seu rebanho. Esclarece que o produto não será comercializado e não terá registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

2. Acrescenta que a ração produzida será também transferida para outras unidades produtivas suas, dentro do Estado de São Paulo, para utilização exclusiva na criação de bovinos, e informa, ainda, a descrição e a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos insumos a serem utilizados na produção da ração animal.

3. Diante disso, indaga se está correto o entendimento segundo o qual a saída do produto ração animal, classificado no código NCM 2309.90.10, não está abarcada pelo benefício da isenção do ICMS prevista no inciso V do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, pelo fato de o produto não conter registro no MAPA, caso em que deverão ser tributadas regularmente as saídas em transferência do produto a suas outras unidades.

4. Questiona, ainda, se às saídas em transferência do produto a suas outras unidades poderá incidir a regra de isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, haja vista que, segundo alega, 84% dos insumos empregados na fabricação do produto estão arrolados nessa hipótese de isenção, motivo pelo qual o produto final se enquadraria como "resíduos industriais".

5. Por fim, questiona se é necessário incluir no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a atividade de fabricação do produto, com sua CNAE específica, ainda que não venha a comercializá-lo.

Interpretação

6. Registre-se, de plano, que a Consulente apresenta dúvidas que envolvem a análise de incidência do ICMS na saída de produtos destinados a outros estabelecimentos de sua titularidade. A esse respeito, cumpre destacar que, no presente momento, tramita Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da qual foi proferido acórdão e pende de julgamento embargos de declaração. Houve pedido de vista dos autos na ADC 49, pelo Ministro Nunes Marques, em sessão virtual do Plenário, de 29.4.2022 a 6.5.2022.

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7. Diante disso, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária no sentido de que, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis as atuais disposições legais segundo as quais se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

8. No tocante à aplicação de regra isentiva do imposto, prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas de ração animal em destino a outras unidades produtivas da Consulente, cumpre notar que a obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal se aplica apenas aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão.

9. Isto é, a falta de registro do produto (ração animal) junto ao órgão público federal competente não exclui a aplicação da norma isentiva caso o próprio órgão dispense o registro, situação essa que deve ser averiguada pela Consulente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

10. Em relação à dúvida relativa à aplicação da regra de isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sob a alegação de que 84% dos insumos empregados na fabricação do produto estariam arrolados nessa hipótese de benefício fiscal, é importante notar que, a teor do disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

11. Desse modo, como a norma isentiva em análise (inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) não abarca o produto final (ração animal), mas apenas parte dos insumos empregados em sua produção, não há que se falar em aplicação da referida isenção às saídas do produto acabado.

12. Por fim, como a Consulente afirma que não comercializará o produto acabado (ração animal), mas apenas o utilizará na criação de seu próprio rebanho, não há, então, a necessidade de se incluir o registro de atividade de fabricação de alimentos preparados para animais no CADESP, a não ser que o contribuinte promova ou venha a promover o efetivo exercício de outra atividade considerada como tal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.689, de 08/11/2022.

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