Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa" (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional que declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), ingressa com consulta referente aos procedimentos cabíveis para efetuar o retorno de mercadoria que se encontra em armazém geral, depositada por filial teve a inscrição estadual baixada voluntariamente.
2. Informa que remeteu, por sua filial, mercadorias para depósito em armazém geral terceiro. Assim, quando efetua a venda dessas mercadorias, o armazém geral emite uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) para acobertar o retorno simbólico do item vendido que se encontrava em depósito.
3. Todavia, relata que transferiu seu estabelecimento matriz para o local onde estava estabelecida sua filial e, em seguida, optou por encerrar voluntariamente essa filial, dando baixa em sua inscrição estadual, mantendo somente em atividade no local o estabelecimento matriz.
4. Com a relatada alteração, informa que o armazém geral alega não conseguir liberar e retornar as mercadorias depositadas, haja vista a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, depositante original, o que impossibilita a emissão da respectiva NF-e de retorno simbólico.
5. Face ao exposto, questiona se o armazém geral poderá retornar as mercadorias depositadas emitindo NF-e que consignará os dados (inscrição estadual e CNPJ) do estabelecimento matriz da Consulente, visto que não é possível informar os dados da filial depositante original neste documento fiscal em razão da baixa voluntária da inscrição estadual desse estabelecimento.
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6. De partida, cumpre esclarecer que, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), assim, dispõe: "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque".
7. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".
8. Não obstante o mandamento legal acima, a Consulente relata que o encerramento de suas atividades ocorreu sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e, atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Com efeito, como se nota, a Consulente deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizada sua transferência para seu estabelecimento matriz antes de efetivar a baixa da inscrição estadual.
9. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de NF-e para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento foi realizado de forma irregular.
10. Nesse ponto, destaque-se, também, que não é possível que a operacionalização do retorno das mercadorias depositadas em armazém geral seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento matriz da Consulente, visto que tal procedimento não se coaduna com as disposições legais dos já mencionados artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, ambos do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu. Com efeito, conforme se verifica da disciplina legal de armazém geral constante do Anexo VII do RICMS/2000, a movimentação de estoque em poder de armazém geral é amparada por Notas Fiscais emitidas tanto pelos próprios estabelecimentos depositantes (no caso em análise, a filial da Consulente), como também pelo próprio estabelecimento depositário (armazém geral).
11. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda atual impossibilidade de emiti-la, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
11.1. Salienta-se, por fim, que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
12. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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