Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" (código 10.33-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua operação de industrialização por conta de terceiros, na qual é emitida Nota Fiscal consignando-se o CFOP 5.124/6.124 para os itens correspondentes aos materiais de sua propriedade e mão de obra aplicados no processo industrial.
2. Explica que, por questões comerciais e financeiras, necessita que o cliente efetue o pagamento antecipado desses materiais. Assim, questiona se seria possível aplicar a operação de venda para entrega futura (CFOP 5.922/6.922) para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial e, posteriormente, emitir a Nota Fiscal com o CFOP 5.124/6.124, com destaque do imposto, para os itens de materiais aplicados e de mão de obra.
3. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Entretanto, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
4. Isso posto, observa-se que a Consulente relata a necessidade de emissão de Nota Fiscal com o objetivo de receber de forma antecipada o valor referente aos materiais próprios que serão aplicados na industrialização, antes da saída dos insumos acabados. Cabe esclarecer, entretanto, que a emissão de Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento, o qual pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.
5. O artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 expressamente autoriza a emissão de Nota Fiscal para faturamento, antes da saída da mercadoria, com regras próprias para preenchimento e escrituração dos documentos.
6. Entretanto, não existe tal previsão para o procedimento da industrialização por conta de terceiro, que consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Portanto, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP 5.902/6.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124/6.124).
8. Feita essas considerações, observa-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na forma proposta pela Consulente, não encontra amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiro, nos termos dos artigos 404 e 406, inciso III do RICMS/2000, e da vedação estabelecida pelo artigo 204 do mesmo Regulamento.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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