Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.677, de 22/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26677/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Aquisição de mercadoria de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal - MEI.

I. O Microempreendedor Individual fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Nessa hipótese, o destinatário está obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000 (Comunicado CAT 32/2009).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), ingressa com sucinta consulta questionando sobre emissão de Nota Fiscal de entrada em aquisição de mercadorias de "comerciantes informais".

2. Nesse contexto, relata que a maior parte de suas aquisições são de comerciantes informais que não emitem Nota Fiscal. Expõe que suas compras são realizadas semanalmente. Diante disso, para regularizar a operação, relata estar emitindo Notas Fiscais de entrada e apresenta as seguintes dúvidas:

2.1. Se o embasamento legal para seu procedimento é o do artigo 136, I, "a" do RICMS/2000-SP e, caso negativo, qual o embasamento legal.

2.2. Se é correto colocar a Consulente como Remetente e Destinatária na Nota Fiscal de entrada que ampara a operação.

2.3. Se pode emitir apenas uma Nota Fiscal por mês com o valor total e as mercadorias adquiridas, ou se as Notas Fiscais devem ser emitidas por operação.

2.4. Se existe alguma limitação para a operação, a exemplo do valor ou quantidade de Notas Fiscais emitidas no mês.

2.5. Se é necessário mencionar no campo Informações Complementares o embasamento legal e/ou informação referente a origem do produto?

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que é não é possível saber com exatidão qual seria a situação dos "comerciantes informais". Não obstante, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que os "comerciantes informais" são contribuintes do ICMS, devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, se estiverem domiciliados no Estado de São Paulo, devidamente registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Além disso, são optantes pelo regime do Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual - MEI, e enquadram-se na situação de dispensa da emissão de Nota Fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente), conforme disciplina do artigo 106, inciso II, alínea "a", item 2, da Resolução CGSN 140/2018 e artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

3.1. Não obstante, recorda-se que caso os "comerciantes informais" estejam obrigados à emissão de documento fiscal e por qualquer razão não estejam cumprindo a obrigação, a Consulente, na condição de destinatária das mercadorias, ficará sujeita à aplicação de penalidades. Ressalta-se que a Consulente, enquanto destinatária das mercadorias é obrigada a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (artigo 203 do RICMS/2000).

4. Isso posto, salienta-se que, sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal pelo Microempreendedor Individual - MEI quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, a então Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também se manifestou no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, esclarecendo ainda que cabe ao destinatário emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000.

5. Assim, nos termos do citado artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000, a referida Nota Fiscal de entrada deve ser emitida pela Consulente por operação de entrada, no momento em que a mercadoria ingressar em seu estabelecimento. Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal mensal relativa às aquisições. Ademais, nas referidas Notas Fiscais de entrada os dados do MEI alienante devem estar consignados no campo "Destinatário/Remetente", de modo que o mesmo documento fiscal não pode amparar operações de aquisições de MEIs distintos.

6. Registra-se, ainda, que não existem limites para as referidas emissões de Nota Fiscal de entrada. No entanto, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar as referidas aquisições, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares" todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem, do vendedor, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

7. Nestes termos, consideram-se dirimidas às dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.677, de 22/11/2022.

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