Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 - Responsável pelo recolhimento do imposto.
I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso, sendo que tal diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, de código 25.92-6/01 - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que enviou sucata de alumínio classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para industrialização, utilizando o CFOP 5901 e CSOSN 400, para produção de chapas de alumínio e, posterior retorno para utilização desse material como matéria-prima.
2. Acrescenta que o prazo para retorno das mercadorias remetidas para industrialização, previsto no artigo 409 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), já foi ultrapassado, sendo que parte do material enviado para industrialização ainda não retornou.
3. Expõe que o industrializador solicita que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar de ICMS para realizar o retorno da mercadoria. Cita os artigos 393 e 402, ambos do RICMS/2000, alega que não localizou orientação para a emissão desse documento e, ao final, indaga se é possível emitir NF-e complementar de ICMS neste caso, tendo em vista que é optante pelo "Simples Nacional e não efetua destaque de ICMS em suas notas".
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que assumiremos os pressupostos de que as operações referidas no relato são internas, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) ambas estabelecidas no Estado de São Paulo e de que a "chapa de alumínio" resultante da industrialização mencionada no relato se configura, de fato, como alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NCM.
5. Cabe salientar, ainda, que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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6. Ademais, informa-se que não serão analisadas as operações relacionadas à aquisição da sucata de alumínio pela Consulente.
7. Isso posto, verifica-se que na industrialização por conta de terceiros, regida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria do autor da encomenda com destino ao industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos, observando o prazo de retorno de 180 dias previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sob pena de exigência do imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
8. Observa-se que, para a industrialização por conta de terceiros envolvendo determinados produtos, há regras de tributação específicas. Na hipótese de industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
8.1. Entretanto, conforme determina o item 2 do § 2º do referido artigo, quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NCM, aplicam-se as disposições do artigo 400-D do RICMS/2000, que, por sua vez, dispõe que o diferimento aplicável às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, se interrompe nas seguintes situações: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, sem prejuízo das hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 428 do RICMS/2000.
9. Portanto, o diferimento do imposto nas operações com alumínio em forma bruta classificado no código 7601 da NCM é interrompido nas hipóteses previstas no artigo 400-D ou no artigo 428, ambos do RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, recorda-se que este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
11. Assim, em resposta à indagação apresentada, na situação em análise, considerando que o produto resultante da industrialização da sucata de alumínio está classificado na posição 7601 da NCM, sendo sua remessa em retorno ao estabelecimento do encomendante sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 (pertencente ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento), entende-se que esse diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000 (aplicável, conforme determinação expressa, à suspensão e ao diferimento previstos no Capítulo V do Título II do Livro II).
12. Desse modo, por ocasião do retorno do produto pronto, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado (alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NCM), com CST 051 e, por não haver CFOP específico para a operação, indicar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
13. Por fim, caso a Consulente venha a promover a transformação das chapas de alumínio em suas próprias instalações, em mercadorias não albergadas pelo caput do artigo 400-D do RICMS/2000, restará configurada hipótese de encerramento do diferimento do imposto na entrada do estabelecimento da Consulente, e, tendo em vista sua condição de optante pelo Simples Nacional, deverá promover o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, nos termos do item 4 do inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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