Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.653, de 21/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26653/2022, de 21 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Código de Origem - Mercadorias industrializadas no Brasil.

I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "fabricação de equipamentos para sinalização e alarme" (CNAE 27.90-2/02), apresenta sucinta consulta acerca do correto código de origem a ser consignado na Nota Fiscal que ampara a operação que pratica.

2. Nesse contexto, informa ser indústria localizada no Estado de Minas Gerais. Adquire de fornecedor local, bobinas de aço importadas diretamente por este. Relata que a Nota Fiscal que ampara a referida operação de compra encontra-se consignada com o código de origem "1-Estrangeira - Importação direta".

3. Prosseguindo, a Consulente relata que efetua os cortes dessas bobinas e vende como produto industrializado "chapa de aço" (CFOP 5.101/6.101). Diante disso, entende que deve, nessas operações de saída com a mercadoria "chapa de aço", utilizar o código de origem "2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7".

4. Ante o exposto, e com fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013, questiona se está correto seu entendimento de que o código de origem adequado para operação relatada é o de número 2 e, em caso negativo, qual seria o correto código de origem a ser utilizado.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que, em virtude da competência territorial outorgada a esta Consultoria Tributária, a presente resposta apenas abrangerá as operações com destino ao Estado de São Paulo e representa o entendimento paulista sobre o tema. Assim, tendo em vista a Consulente situar-se no Estado de Minas Gerias, recomenda-se que seja contatado o referido Estado acerca da situação em tela.

6. Ademais, e ainda em sede preliminar, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que a mercadoria importada não se enquadra no conceito de mercadoria "sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX". Nessa mesma linha, presume-se que o processo produtivo da Consulente não se trata de processo produtivo básicos de que trata o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS 38/2013, aplica-se a alíquota de 4% se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (i) "não tenham sido submetidos a processo de industrialização"; ou (ii) "ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%".

8. Por sua vez, pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, "considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo". Assim, o processo produtivo realizado pela Consulente configura-se industrialização, seja na modalidade transformação, seja na modalidade beneficiamento. Com efeito, do próprio relato da Consulente, depreende-se que ela própria considera seu processo como industrial.

9. Quanto à codificação a ser indicada em Nota Fiscal que amparar a operação dessas mercadorias com destino ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

10. Nesse sentido, para indicar com exatidão a codificação adequada à operação da Consulente seria necessário compreender em detalhes o processo produtivo. Não obstante, tendo em vista o relato trazido, bem como as considerações acima expostas, é possível concluir que a codificação "2" encontra-se equivocada, mostrando-se de possível enquadramento as codificações "3" ou "5", a depender do conteúdo de importação ser inferior ou superior a 40%, uma vez que a Consulente relata que foi utilizado material importado no processo de industrialização. No entanto, reitera-se que cabe à Consulente o correto enquadramento, a vista de seu processo produtivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.653, de 21/11/2022.

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