Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Troca ou devolução em garantia de mercadoria por adquirente contribuinte do imposto - Nota Fiscal.
I. A remessa de peça ou parte defeituosa, realizada por adquirente contribuinte do imposto ao estabelecimento vendedor que procederá à substituição, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal com o destaque do imposto, quando houver.
II. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 45.30-7/02), ingressa com sucinta consulta referente aos procedimentos envolvendo remessa de produto defeituoso, dentro do período de garantia, do cliente para o vendedor.
2. Informa que importa e comercializa mercadorias para clientes industriais, cujo produto tem a incidência do IPI e não está sujeito ao regime de substituição tributária (não há incidência do ICMS-ST), operação sob o CFOP 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
3. Relata que após um ano de uso, o cliente identificou um defeito no produto, ressaltando estar dentro do prazo de garantia permitido. Assim, para efetivação dos procedimentos de garantia, orientou o cliente a remeter, até seu estabelecimento, a mercadoria com defeito, acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consignando a operação como "remessa em garantia" ou "outras saídas", sob o CFOP 5.949/6.949, destacando os impostos regularmente.
4. Todavia, o cliente discordou do procedimento orientado, justificando que a remessa do produto dentro do período de garantia se aproveita da isenção do artigo 132 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
5. Face ao exposto, indaga se é aplicável a isenção do artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 na remessa de produto defeituoso efetuada pelo cliente até o estabelecimento vendedor, dentro do período de garantia ofertado, emitindo NF-e de remessa em garantia, sob o CFOP 6.949, sem o destaque do ICMS.
6. Preliminarmente, tendo em vista a ausência de informações relevantes no relato apresentado, especialmente em relação à mercadoria comercializada, esta resposta partirá do pressuposto de que não se aplica a disciplina do Anexo XII do RICMS/2000 ao caso em tela, sendo dada em tese, considerando a devolução de mercadoria por contribuinte do imposto, para troca em garantia. Desse modo, caberá à Consulente adequar os esclarecimentos prestados na consulta à sua situação fática.
6.1. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não analisará os aspectos voltados aos procedimentos de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizados pelo prestador do serviço, os quais deverão observar a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021. Nesse sentido, esta resposta ficará restrita à operação de remessa do produto com defeito realizada pelo cliente até o estabelecimento do vendedor, dentro do prazo de garantia ofertado.
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7. Feitas as considerações preliminares, frise-se que a isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 foi introduzida a partir do Convênio ICMS 27/2007.
8. O Convênio supracitado é aplicável "ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia" (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).
9. Nesse contexto, observa-se que a cláusula quinta do referido Convênio ICMS 27/2007, reproduzida no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, determina que a isenção sob análise se aplica apenas na remessa de mercadoria defeituosa promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, pelo fabricante, que promove o conserto de bem, "substituindo" peças e não abrange a remessa realizada pelo adquirente original da peça, no caso, o cliente da Consulente, uma vez que o estabelecimento deste não preenche os requisitos da citada isenção (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007).
10. Sendo assim, a remessa da mercadoria defeituosa efetuada pelo cliente com destino à Consulente caracteriza uma operação de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), tendo por objetivo anular todos os efeitos (não só tributários) da operação anterior (alienação da mercadoria pela Consulente a seu cliente que agora está procedendo a devolução).
11. Assim, considerando que o cliente remetente é contribuinte do imposto e que a operação se refere à substituição em garantia, ele deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa da mercadoria defeituosa (retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original), sendo que esse documento fiscal reproduzirá todos os elementos constantes da NF-e anteriormente emitida pelo fornecedor (Consulente), com o devido destaque do imposto.
11.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno de mercadoria, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria. Todavia, o cliente da Consulente poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária.
12. Vale elucidar que não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, o qual dispõe acerca da hipótese de devolução de mercadoria por produtor rural ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, em razão de o cliente da Consulente ser contribuinte do imposto.
13. Por oportuno, lembra-se que a remessa, em virtude de garantia, de novo produto ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente que foi ou será devolvido pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 - ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia.
13.1. Dessa forma, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal referente à venda da mercadoria a ser utilizada na substituição daquela defeituosa, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), mesmo que se trate de troca de peça em garantia, observando o artigo 38 do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo. Isso porque, no prazo de vigência da garantia, o preço da nova mercadoria será pago pelo remetente (Consulente) e não pelo consumidor ou cliente, em virtude da garantia, o que não modifica o tratamento tributário dado à saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.
14. Por fim, frise-se também que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de suas mercadorias é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída da mercadoria que será considerada nessa operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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