Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
ICMS. Substituição tributária. Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outro Estado e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outra unidade federada e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/01), e entre as atividades secundárias a fabricação de motocicletas e o comércio varejista, relata que adquire de estabelecimento fabricante situado em outra unidade federada motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revenda a seus clientes.
2. Informa que, em razão de o Estado de São Paulo e a unidade federada do remetente serem signatários dos Convênios 142/2008 e 200/2017, o estabelecimento remetente localizado na outra unidade federada retém e recolhe nessas operações o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo.
3. Expõe que adquirirá do estabelecimento fabricante, situado em outra unidade federada, mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM, para entrega a terceiro, estabelecimento distribuidor, localizado na mesma unidade federada do estabelecimento fabricante, sem que haja trânsito físico da mercadoria por seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
4. Informa que para essas operações serão realizados os procedimentos previstos para venda à ordem, conforme disposto no artigo 129 do RICMS/2000.
5. Questiona se está correto o entendimento segundo o qual, na operação de venda à ordem entre o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, e a Consulente, não haverá a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo, quando da emissão de nota fiscal pelo remetente em favor do adquirente original, a Consulente.
6. Questiona, ainda, se haverá obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS-ST para a unidade federada na qual estão localizados o remetente e o destinatário final, quando da emissão da nota fiscal pela Consulente em favor do destinatário final.
7. Inicialmente, esclarece-se que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando como pressuposto de validade o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico no Estado de São Paulo, sendo que o remetente fará a remessa física diretamente ao destinatário final, estando ambos localizados na mesma unidade federada, mediante a sistemática da venda à ordem.
8. Com relação ao primeiro questionamento, observe-se que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000).
9. Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado.
10. Quanto ao segundo questionamento, relativamente à obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS-ST para a unidade federada na qual estão localizados o remetente e o destinatário final, por se tratar de imposto devido a outra unidade federada, sugere-se que a Consulente consulte o respectivo órgão responsável pela fiscalização tributária sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas.
11. Por oportuno, saliente-se que, na hipótese não tratada nessa consulta de as operações ocorrerem entre unidades federadas de origem e de destino diferentes, sem trânsito das mercadorias no Estado de São Paulo, deve ser levado em consideração se existe acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final, por se tratar de imposto devido à outra Unidade da Federação. Nesse caso, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações, tendo em vista que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino físico da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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