Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023
ICMS - Produtor rural - Contrato de parceria para criação de gado bovino - Percentual da produção destinado ao parceiro outorgante.
I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro outorgado, quando este é responsável por toda atividade produtiva.
II. Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro outorgado) é o responsável por dar a saída de toda produção, em nome próprio.
III. Quando o parceiro outorgado promove o pagamento pela utilização da terra: (i) em gado bovino, estará promovendo circulação de mercadoria, devendo, neste caso, emitir NF-e em favor do seu parceiro outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes; (ii) em dinheiro (valor correspondente à percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "cultivo de eucalipto" (CNAE02.10-1/01) e, como atividade secundária, a criação de bovinos para corte (CNAE01.51-2/01),informa que em 25/07/2022 foi firmado um "contrato de parceria pecuária" com uma sociedade de produtores ("parceiro outorgado") com inscrição no CADESP, vinculada ao mesmo imóvel em que está estabelecida a Consulente ("parceiro outorgante").
2. Expõe que o parceiro outorgado, conforme estabelecido no contrato, se responsabilizará pelas despesas ("sal e vacinas, manuseio - uso de peões -, alimentação, orientações técnicas em zootecnia ou médico veterinário, alojamento, tratamento de doenças") decorrentes do cuidado de todo o gado bovino objeto da parceria.
3. Ressalta que o parceiro outorgante (Consulente) é o proprietário do imóvel e continuará com a posse dele.
4. Acrescenta que os parceiros outorgantes terão direito a 20% de toda produção do rebanho, enquanto os parceiros outorgadosterão direito a 80%.
5. Nesse contexto, indaga:
5.1. se o parceiro outorgante deve emitir Nota Fiscal de remessa, sem movimentação física, para realizar a transferência do rebanho ao parceiro outorgado;
5.2. quem está obrigado à emissão da Nota Fiscal por ocasião da venda de parte ou de todo o rebanho de gado bovino; e como se daria a emissão de Nota Fiscal relativa ao pagamento do direito de 20% da produçãodo rebanhoao parceiro outorgante.
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6. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não anexou o contrato de parceria, informa-se que nesta resposta serão consideradas apenas as informações fornecidas na consulta.
7. O inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.
8. Ademais, destaca-se que, de acordo com o artigo 32, §2º, do RICMS/2000, a sociedade de produtores recebe o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, conceituado no artigo 4º, inciso IV, desse Regulamento.
9. Isso posto, em relação à parceria rural, o §1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964 estabelece que parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, de determinados riscos.
10. Dessa forma, considerando que na parceria rural é possível que haja a cessão de uso específico de parte ou partes do imóvel rural, poderá haver atividade produtiva desempenhada pelo proprietário e parceiro outorgante simultaneamente à outra atividade desempenhada pelo parceiro outorgado.
11. Relembra-se também que o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, é entendido como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. A presente resposta, portanto, adotará a premissa (que será pressuposto para sua validade) de que o contrato firmado pela Consulente atende, de fato, às características do contrato de parceria agrícola.
12. Além disso, a Consulente informa que cabe ao parceiro outorgado toda responsabilidade pelo "cuidado" do gado bovino objeto da parceria, bem como que ao final deverá ser realizado um pagamento por parte do parceiro outorgado para o parceiro outorgante para remunerar a sua participação. Nessa hipótese, o parceiro outorgado é responsável por toda a atividade produtiva rural relativa à criação do gado bovino e será responsável por dar saída aos animais produzidos em nome próprio, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, bem como se creditar do imposto anteriormente cobrado nas hipóteses previstas na legislação.
13. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o parceiro outorgante (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal para registrar a remessa do gado bovino ao parceiro outorgado, observando os requisitos previstos na legislação em vigor.
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14. Em relação ao pagamento realizado pelo parceiro outorgado ao parceiro outorgante, temos que: (i) quando o parceiro outorgado promover o pagamento em dinheiro, não há que se falar em circulação de mercadoria, tendo em vista já ser, o parceiro outorgado, para fins tributários, o responsável por dar saída à produção, em nome próprio, sendo o pagamento mera liquidação do contrato firmado; ou (ii) quando promover pagamento com a entrega de gado bovino na proporção definida no contrato, o parceiro outorgado estará promovendo nova circulação de mercadoria, devendo, nesse caso, emitir NF-e em favor do seu parceiro outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.
15. Importante chamar a atenção para o fato de que, no momento em que receber parte da produção como pagamento, conforme permite o contrato de parceria, e promover venda subsequente a terceiros, o parceiro outorgante (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal correspondente, bem como cumprir todas as obrigações acessórias determinadas pela legislação em vigor, observando especialmente o disposto no artigo 32, §3º, item 4 e §4º, do RICMS/2000.
16. Por fim, convém ressaltar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação vigente, cabendo à área executiva da administração tributária verificar o cumprimento das obrigações tributárias e a regularidade das operações praticadas pelo contribuinte. Nesta esteira, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados, caso haja constatação de que a sua finalidade seja dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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