Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora de estabelecimento realizada em outro Estado - Substituição Tributária.
I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
II. Aplicação dos procedimentos trazidos pela Portaria CAT 127/2015 com as devidas adaptações, de modo que o contribuinte fabricante dos produtos a serem vendidos, sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, deverá: (i) emitir NF-e de remessa, utilizando alíquota interna e com as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000; (ii) emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, utilizando alíquota interestadual, e devendo ser verificado com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado; (iii) no retorno, emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas, utilizando alíquota interna e procedendo, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade a fabricação de conservas de frutas (código 10.31-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que faz operação de venda fora do estabelecimento no Estado do Paraná, com o produto classificado no código 2007.99.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em relação ao qual informa que é substituta tributária, e entende que o Estado de São Paulo considera essa operação como interna.
2. Cita que o artigo 284 do RICMS/2000 foi revogado, menciona a Resposta à Consulta 22.431/2020, e questiona se há incidência do ICMS-ST em operação de venda fora do estabelecimento e qual o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal Eletrônica.
3. Inicialmente, apesar de a Consulente informar em seu relato que é substituta tributária em relação ao produto classificado no código 2007.99.24 da NCM, registre-se que essa informação não consta em seu registro no CADESP.
4. Não obstante, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
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5. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
6. Destaca-se ainda que a legislação paulista adotou critérios semelhantes para as operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, optando pela tributação integral no momento da saída, com posterior ajuste da carga tributária com a efetiva venda, entrega e/ou o retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente, conforme disciplinado pela Portaria CAT 127/2015.
7. No que tange, porém, à operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação, com mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, a referida Portaria CAT 127/2015 não trouxe detalhamentos a respeito dos procedimentos a serem adotados, sendo necessário, portanto, adaptar os procedimentos ali contidos ao caso concreto analisado.
8. Diante disso, considerando que a Consulente é o fabricante dos produtos a serem vendidos e que estes estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, deverá emitir NF-e de remessa, de acordo com o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, consignando o CFOP 5.414 (remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária), utilizando alíquota interna, e com as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000. Considerando que, nesse momento, deve receber o tratamento tributário de operação interna, o ICMS-ST a ser destacado é devido ao Estado de São Paulo.
9. Na hipótese de a venda da mercadoria saída do estabelecimento sem destinatário certo ser efetivada em outro Estado, a Consulente deverá emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, consignando o CFOP 6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento), utilizando alíquota interestadual. A Consulente deverá verificar com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado, inclusive em relação ao ICMS-ST, se for o caso.
10. No retorno do veículo, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas, conforme dispõe o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, consignando o CFOP 1.414 (retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária), utilizando alíquota interna e procedendo, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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