Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.585, de 10/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26585/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Conhecimento de Transporte Eletrônico - NF-e emitida erroneamente pelo tomador - Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte.

I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, "a" da Portaria CAT 55/2009).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando sobre qual procedimento deve adotar para cancelar um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

2. Relata que foi contratada para efetuar um transporte intermunicipal com início neste estado e, após realizado o transporte, o cliente contratante do frete e remetente da mercadoria constatou que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e foi emitida de modo incorreto quanto à quantidade da mercadoria.

3. Diante disso, o cliente da Consulente (tomador do serviço de transporte) solicitou que o CT-e e o MDF-e referente à prestação de serviço de transporte correspondente fossem cancelados.

4. Transcreve parcialmente o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 e, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte já ocorreu e o MDF-e foi encerrado, entende que não há mais possibilidade de cancelamento do CT-e em questão.

5. Diante do exposto, questiona como proceder para que o cliente possa cancelar esta operação e emitir a NF-e correta.

Interpretação

6. Preliminarmente, depreende-se do relato que a cliente, tomadora do serviço de transporte, solicitou que a Consulente cancelasse o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte já realizada, visto a existência de erro na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria. Assim, a presente resposta se restringirá a abordar a dúvida relativa à possibilidade de cancelamento do CT-e, visto que a Nota Fiscal não foi emitida pela Consulente.

7. Isso posto, esclareça-se que o CT-e, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e na Portaria CAT 55/2009.

8. Por sua vez, o artigo 21 da mencionada Portaria dispõe acerca do cancelamento do CT-e, nos seguintes termos:

"Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):

I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)

a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;

b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

(...)"

9. Assim, observa-se que no caso em análise não há possibilidade para realização do cancelamento do CT-e, visto que a prestação de serviço de transporte já ocorreu.

10. Por fim, constando-se eventual irregularidade na prestação de serviço de transporte, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal para ser orientada a respeito de eventuais procedimentos que deverá adotar para regularizar a situação, podendo, todavia, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.585, de 10/11/2022.

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