Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Brindes - Entrega a consumidor final em feiras e eventos localizados dentro do território paulista - Documentos fiscais.
I. As medalhas, troféus, sacolas ecobag e canecas adquiridos pela Consulente para distribuição em evento podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ainda que no âmbito da realização de um evento com inscrição onerosa.
II. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000).
III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para a distribuição em eventos, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910. Na entrega ao consumidor ou ao usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é "edição de jornais diários" (CNAE 58.12-3/01) e a atividade secundária é "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (CNAE 82.11-3/00), questiona se deve emitir Nota Fiscal de saída e recolher ICMS em relação à entrega, em eventos, de brindes, tais como medalhas, troféus, sacolas ecobag e canecas com logotipo, para clientes e participantes que pagam taxa de inscrição.
2. Acrescenta que a dúvida é relacionada à Resposta à Consulta nº 6237/2015, que caracteriza camisetas adquiridas para utilização em eventos como brindes, ainda que o recebimento do brinde decorra do pagamento de inscrição para participação.
3. De início, registre-se que esta resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) as mercadorias aqui analisadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) serão entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição; e (iii) as mercadorias são distribuídas em eventos organizados pela Consulente em que há cobrança de taxa de inscrição dos participantes, sendo que tais eventos (seminário, espetáculo, solenidade etc.) são realizados com objetivos institucionais, educacionais, dentre outros.
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4. Ademais, as CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) assinaladas no CADESP da Consulente aparentemente não refletem a prestação de serviço de organização de eventos que informa realizar. Nesse ponto, ressaltamos que o enquadramento na CNAE deve se basear nas atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento (artigo 29 do RICMS/2000), devendo, ainda, ser incluídas atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
5. Posto isso, uma mercadoria pode ser caracterizada como brinde se atender ao disposto no artigo 455 do RICMS/2000: "considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."
5.1 Desse conceito depreende-se que, considerando as atividades exercidas de acordo com o CADESP, medalhas, troféus, sacolas ecobag e canecas adquiridos pela Consulente podem ser caracterizadas como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridos para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ainda que no âmbito da realização de um evento com inscrição onerosa.
6. Prosseguindo, relativamente à entrada dos produtos, adquiridos para serem distribuídos como brindes, a Consulente deverá registrar no seu livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, consignando o CFOP 1.949 ou 2.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado, segundo inciso I do artigo 456 do RICMS/2000.
7. Quanto ao procedimento de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o seguinte:
7.1. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento da Consulente deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/2000. Esse documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada.
7.2. Ressalta-se que a emissão e o registro da Nota Fiscal mencionada no subitem 7.1 acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve ocorrer imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) das mercadorias em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos brindes ao destinatário final (artigo 456, §1º, do RICMS/2000).
7.3. Para cada saída de brindes para distribuição em feira ou evento, deverá emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que a acompanhará do estabelecimento da Consulente até o local da feira ou evento, sem destaque do imposto, nos termos dos itens 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"). Reitera-se que, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º do artigo 456, do RICMS/2000, sendo, portanto, dispensada a emissão de Nota Fiscal nesse momento.
8. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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