Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.583, de 07/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26583/2022, de 07 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 6º.

II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que houve a emissão de um CT-e no qual o valor do frete informado está errado.

2. Declara que, quando da escrituração do citado CT-e, seu cliente "não informou que realizou o desacordo do mesmo".

3. Ante o exposto e, segundo a Consulente, passado o prazo para fazer a anulação e substituição do CT-e, cuja Nota Fiscal vinculada está em situação de autorizada, questiona:

3.1. qual seria o procedimento correto a ser adotado;

3.2. como realizar o estorno dos créditos de ICMS gerados, visto que será emitido um novo CT-e para o que o cliente regularize o pagamento.

Interpretação

4. De início, esclarecemos que, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e deve ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).

5. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e, deverão ser adotados os procedimentos prescritos no inciso I, quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS; os procedimentos prescritos no inciso II do mesmo artigo, quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS; ou, alternativamente, os procedimentos prescritos no inciso III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

6. Cabe informar, todavia, que os parágrafos 5º e 6º do referido artigo estabelecem prazos para adoção do procedimento.

7. Portanto, para correção do CT-e emitido com erro de valor, a Consulente deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, contudo, caso os prazos indicados nos parágrafos 5º e 6º tenham sido excedidos, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.583, de 07/11/2022.

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