Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022
ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças.
I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.
II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de tratores agrícolas (CNAE 28.31-3/00), além da fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que produz partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8433.90.10 e 8433.90.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a integrar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, sendo essas partes e peças comercializadas em operações internas para estabelecimentos industriais contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, e estabelecimentos revendedores contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo.
2. Informa que, atualmente, destaca o ICMS em seu documento fiscal ao realizar operações internas com partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8433.90.10 e 8433.90.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, e estabelecimentos revendedores das referidas mercadorias.
2.1. Esclarece, entretanto, que ao procurar se inteirar sobre tal situação, constatou que pode estar tributando erroneamente suas operações.
3. Transcreve, ainda, trechos de Respostas a Consultas Tributárias diversas em que este órgão consultivo esclarece a possibilidade de aplicação do diferimento previsto pelo Decreto 51.608/2007 às operações com partes e peças destinadas a integrar as máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM.
4. Diante do exposto, questiona se:
4.1. deve ser aplicado o diferimento previsto pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças, classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8433.90.10 e 8433.90.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas e implementos agrícolas que se encontrem relacionadas no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, quando destinados a estabelecimentos fabricantes de máquinas e implementos agrícolas; e
4.2. o diferimento do ICMS deve ser aplicado, igualmente, quando essas partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8433.90.10 e 8433.90.90 da NCM, forem destinadas a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimentos produtores rurais.
5. Cabe informar, de início, conforme precedentes já firmados por esta Consultoria Tributária, que relativamente aos produtos (partes e peças) classificados na posições 8432 e 8433 da NCM, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças" da descrição ali constante dos itens referentes às posições 8432 e 8433 da NCM, que a atual descrição dos itens 8 e 9 do Anexo II da referida Resolução SF nº 04/1998 (mercadorias com classificação fiscal nas posições 8432 e 8433, respectivamente) engloba todos os itens, inclusive partes e peças corretamente classificadas nessas posições.
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6. Realizado este esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação do diferimento previsto pelo Decreto nº 51.608/2007 às operações com partes e peças destinadas a integrar as máquinas e implementos agrícolas, faz-se necessário também determinar em que tipos de operações tal diferimento pode ser aplicado.
6.1. Neste ponto, deve-se destacar que o referido Decreto nº 51.608/2007 garante que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (conforme listagem da Resolução SF nº 04/1998) fica diferido para o "momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto".
7. Importante mencionar que a avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
7.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000);
7.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):
7.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;
7.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou
7.2.3. Industrializador de sua própria produção.
8. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
8.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
8.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
9. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.
10. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas (assim como as partes e peças que também façam jus ao diferimento) estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998;
10.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
10.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 10 e seus subitens acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
11. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas no artigo 428 do RICMS/2000, que determina que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
12. No caso em hipótese, em esclarecimento às questões apresentadas nos subitens 4.1 e 4.2 desta resposta, a Consulente deverá se amparar nos conceitos de estabelecimento rural de produtor e de estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial para definir se suas saídas serão direcionadas a comerciantes ou industriais que destinarão as mercadorias que comercializa a estabelecimentos rural de produtor e de estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial, de modo que suas saídas sejam amparadas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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