Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.575, de 31/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26575/2022, de 31 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado - Não incidência.

I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" (CNAE 33.13-9/01), apresenta sucinta consulta acerca da remessa em retorno de bem do ativo imobilizado recebido para conserto, após o prazo de 180 dias.

2. Nesse contexto, informa que no exercício regular de suas atividades, recebe de seus clientes, em sua filial paulista, equipamentos e suas partes e peças para reparo e conserto de diversos Estados.

3. Expõe, todavia, que em algumas situações, por questões operacionais, os equipamentos recebidos para conserto não retornam ao estabelecimento de origem dentro do prazo estabelecido na legislação do Estado do cliente, que geralmente adota o prazo de 180 dias de suspenção do imposto nas remessas para conserto, conforme convênio da CONFAZ 15/1974.

4. Considerando que a Consulente está localizada neste Estado, onde a remessa para conserto está no âmbito da não incidência, conforme artigo 7°, inciso IX do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000, questiona qual procedimento a Consulente deve adotar para retornar os equipamentos recebidos para conserto, fora do prazo estabelecido para suspensão do ICMS de acordo com a legislação do Estado de origem (geralmente o prazo é de 180 dias), em especial considerando que os equipamentos foram enviados à Consulente com situação tributária 050 (ICMS suspenso) e em São Paulo tal operação está no âmbito da não incidência?

Interpretação

5. De partida, tendo em vista o sucinto relato apresentado, não sendo fornecido maiores detalhes sobre as operações de conserto e manutenção do bem, esta resposta não terá o condão de validar qualquer procedimento realizado pela Consulente. Ademais, embora não tenha ficado claro em seu relato, parte-se do pressuposto que a operação de conserto em referência será feita em bem de usuário consumidor final (portanto, não será objeto de posterior mercancia). E, por fim, salienta-se que a presente resposta se restringirá à análise da operação de retorno do bem ao estabelecimento remetente original, situado em outro Estado.

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6. Feitas as observações preliminares, relativamente à remessa de bem ou equipamento para conserto ou reparo, registre-se que o Convênio AE-15/74 disciplina que há suspensão do lançamento do ICMS "nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo".

7. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 3º, inciso V, prevê que não incide ICMS sobre "operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar".

8. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, por meio dos incisos IX e X.

9. Do exposto, nos termos da legislação tributária paulista vigente, verifica-se que as saídas de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno ao estabelecimento original do equipamento após efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) não são objeto de incidência do imposto estadual. Assim, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por expressa determinação legal, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade.

10. Dessa feita, conclui-se que o mencionado Convênio AE-15/74 ficou tacitamente revogado, eis que a Lei Complementar nº 87/1996 e os incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000 deixaram claro que na saída de bem do ativo imobilizado para conserto, bem como no seu posterior retorno, não há incidência do ICMS.

11. Assim, não há, do ponto de vista da legislação tributária paulista, que se falar em suspensão do imposto devido nas referidas hipóteses. Consequentemente, no que concerne ao Estado de São Paulo, a Nota Fiscal emitida para retorno do bem consertado deve consignar o CST 41 (não tributada).

12. Por oportuno, reitera-se que a não incidência prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que determina que tais peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS. Ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no inciso IV, "b", do artigo 1º do RICMS/2000.

13. Por fim, saliente-se que a presente Resposta à Consulta reflete o entendimento do Estado de São Paulo perante sua legislação tributária vigente, não albergando a legislação ou o entendimento de outras unidades federativas. Dessa forma, dúvidas voltadas à interpretação da legislação do ICMS de outros Estados, devem ser dirimidas diretamente com o fisco daqueles respectivos Estados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.575, de 31/10/2022.

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