Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de telecomunicações.
I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar (Convênio 201/2017), os quais deverão ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.
II. No caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração do arquivo é do impressor do documento de cobrança (cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017).
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a prestação de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 61.10-8/01), apresenta dúvida relacionada à entrega de documentos e ao armazenamento de informações de que trata o Convênio ICMS 201/2017.
2. Informa prestar "serviços relacionados a MVNO" e que não possui uma rede ou frequência própria, utilizando-se da rede de outras operadoras tradicionais. Segue informando que realiza a oferta dos planos de telefonia celular e telefonia fixa e que a empresa detentora da rede, por sua vez, realiza o faturamento com dados próprios diretamente aos clientes e envia a ela (Consulente) a nota para que promova a cobrança dos clientes e repasse os valores à operadora.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que a entrega do Arquivo Auxiliar prevista no Convênio ICMS 201/2017 (complementar ao Convênio ICMS 115/2003) "está condicionada ao complemento dos serviços cobrados extra aos serviços de Telecomunicação mod21 e mod22" e, tendo em vista que a Consulente não realiza o faturamento desses serviços, pergunta sobre a obrigatoriedade de entrega desse arquivo e de armazenamento das informações desses registros, "já realizado e entregue pela operadora parceira".
4. De início, pontuamos que não será analisada a informação da Consulente de que não realiza o faturamento de serviços extras, considerando que não há informações detalhadas e nem foi objeto de indagação.
5. Posto isso, ressaltamos que a Consulente não apresenta informações suficientes para a completa compreensão da situação de fato objeto de dúvida, não informando, por exemplo, em qual modalidade (credenciada ou autorizada) presta o serviço MVNO (Mobile Virtual Network Operator), disciplinado pela ANATEL na Resolução nº 550/2010, que "Aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRVSMP)."
6. Assim, diante da falta de informações, a presente resposta será dada em tese, adotando como premissa que a Consulente é empresa autorizada junto à ANATEL para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora de Origem ("Autorizada Rede Virtual", conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Resolução ANATEL nº 550/2010).
7. Em sendo empresa Autorizada de Rede Virtual, conforme premissa estabelecida, de acordo com o artigo 31 da referida Resolução, a Consulente presta serviços de telecomunicações, compartilhando a rede da operadora de origem, ficando, assim, obrigada a emitir documentos fiscais.
7.1. De acordo com as informações trazidas na consulta, depreende-se que a Consulente é a responsável pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do RICMS/2000.
8. Destaca-se neste ponto que, conforme cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017, no caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança. Portanto, a Consulente é a responsável por preparar, salvar e guardar o referido arquivo.
8.1. Conforme entendimento exposto na resposta à Consulta Tributária 21241/2020, disponibilizada no site da SEFAZ em 27/05/2020, embora o Convênio ICMS 201/2017, que impõe obrigações acessórias, não tenha sido internalizado na legislação paulista, uma vez que São Paulo é signatário desse convênio, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar.
8.2. Quanto aos prazos e condições de entrega dos arquivos eletrônicos ao fisco paulista de que trata a cláusula segunda, por ainda não ter sido internalizado o referido convênio, os arquivos deverão ser preparados e salvos pelos contribuintes e ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
9. Do exposto, conclui-se que a Consulente é prestadora de serviços de telecomunicações, sendo obrigada então ao cumprimento do disposto nos Convênios ICMS 115/2003 e 201/2017.
10. Com essas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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