Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022
ICMS - Documentos Fiscais - Devolução de mercadoria - Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS.
I. Empresa de construção civil que exerce concomitantemente atividades sujeitas ao ICMS, inserindo-se no conceito de contribuinte do imposto estadual, ao devolver mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque, indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor (artigo 4º, IV do RICMS/2000).
II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00) e, como atividades secundárias, entre outras, o "comércio varejista de material elétrico" (CNAE 47.42-3/00) e o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), questiona sobre devolução de mercadoria adquirida para uso na prestação de serviços de construção civil.
2. Informa que adquire mercadorias de terceiros para uso na prestação de serviços de construção civil, sujeitas ao ISSQN, e escrituradas sob CFOP 1.128 ("compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"), sem a apropriação do crédito de ICMS.
3. Em relação a tais aquisições, poderá ser necessária a devolução dessas mercadorias, seja no mesmo mês da sua aquisição ou em meses posteriores ao da aquisição. Neste caso, a Consulente, por ser considerada contribuinte do ICMS, emite a Nota Fiscal de devolução utilizando o CFOP 5.210 ("devolução de compra para utilização na prestação de serviço"), com destaque do ICMS no mesmo valor destacado na Nota Fiscal de aquisição.
4. Nesse contexto, questiona: (i) se, na devolução, deve escriturar no livro Registro de Saídas o valor do débito do imposto referente a esta operação; (ii) se pode se apropriar do crédito em relação à devolução seja no mesmo mês ou em meses posteriores e (iii) em caso positivo, qual é o código de ajuste mais apropriado.
5. De início, ressalte-se que esta resposta adotará as seguintes premissas: (i) a mercadoria a ser devolvida não está sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) o fornecedor que realizou a operação inicial está localizado no Estado de São Paulo; e (iii) a mercadoria, ao ser devolvida, encontra-se na mesma condição em que foi recebida pela Consulente.
6. Isso posto, cumpre registrar que, por regra, empresa de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS - exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços (item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7. No entanto, a Consulente também exerce atividades secundárias de comercialização, qualificando-se, portanto, como contribuinte do ICMS. Cabe ressaltar, ainda, que este foi o entendimento adotado na Resposta à Consulta nº 24968/2022, também elaborada pela Consulente.
8. Prosseguindo, pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.
8.1. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).
8.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN). Caso a devolução ocorra em período de apuração posterior a entrada da mercadoria, nos termos do artigo 65, I, "b" e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.
9. Embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).
9.1. Nesse contexto, recorda-se que, não obstante a inexistência de prazo para devolução, o direito ao crédito extemporâneo, quando admitido, deverá ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo quinquenal de decadência (artigo 61, § 3º do RICMS/2000).
10. Ademais, dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o objeto da dúvida ("GIA / Nova GIA / GIA da EFD"; "dúvidas de preenchimento").
11. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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