Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2022
ICMS - Crédito - Combustível utilizado no acionamento de máquinas da produção e no abastecimento de caminhões para entregar mercadorias.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas diretamente na sua atividade industrial ou no acionamento de veículos próprios para a entrega dos produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a NF-e.
III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito.
IV. A escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, no período em que se verificar a entrada do combustível no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, segundo o previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios" (CNAE 22.29-3/03) e como atividades secundárias a "fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE 22.22-6/00) e a "fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção" (CNAE 22.23-4/00).
2. Reproduz o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e expõe entendimento de que é permitido se creditar do ICMS incidente na aquisição de combustíveis.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se pode se creditar do ICMS pago na aquisição de combustível utilizado nos "caminhões que embasam a venda de mercadoria";
3.2. se pode se creditar do ICMS quando o combustível é usado nas "máquinas da produção"; e
3.3. como deve ser realizado o lançamento desse crédito.
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4. Inicialmente, observamos que a Consulente informa genericamente a utilização de combustível nas "máquinas de produção", sem especificar quais são essas máquinas e que papel desempenham na produção (e quais mercadorias são produzidas). Ademais, informa que o combustível é utilizado em "caminhões que embasam a venda de mercadoria", mas não explica se os caminhões são próprios, alugados com ou sem motorista ou se há contrato com eventual transportadora. Desse modo, a presente resposta será dada em tese e não assegura direito a crédito.
5. Isso posto, de acordo com o subitem "3.5 - combustível utilizado no acionamento entre outros" da Decisão Normativa CAT 01/2001, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
6. Assim, o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas na sua atividade industrial e de veículos próprios para a entrega de produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
7. A escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao estabelecido no artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, no período em que se verificar a entrada do combustível no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, segundo o previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.
6.2. Nesse contexto, saliente-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
7. Ressaltamos, ainda, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
8. Observamos, também, que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes ou em equipamento ou máquina utilizado diretamente na linha de produção na fabricação do produto.
9. Necessário mencionar, por fim, que esse Órgão Consultivo entende que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.
9.1 Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, bem como impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição de combustível utilizado nos referidos veículos.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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