Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado.
I. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o "IVA-ST ajustado" para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%.
II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que é Microempreendedor Individual (MEI) e adquire mercadorias importadas, atualmente classificadas no código 8473.30.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e constantes em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) sem similar nacional, de fornecedores localizados nos Estados de Santa Catarina e do Paraná, com os quais o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária.
2. Acrescenta que as mercadorias importadas são adquiridas para revenda a consumidores finais e que eram classificadas anteriormente no código 8473.30.43 da NCM, indicando, como descrição, a mesma do item 31 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.
3. Menciona, ainda, que as Notas Fiscais de aquisição não apresentam informação do ICMS devido por substituição tributária.
4. Além disso, entende que as operações com a mercadoria informada estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 35 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 (partes e acessórios das máquinas da posição 8471).
5. Por fim, questiona:
5.1. Como não há protocolo/convênio entre os Estados, a aquisição da mercadoria está sujeita à antecipação tributária ou substituição tributária?
5.2. Qual será o vencimento da DARE ICMS? Na entrada da mercadoria no estado de SP ou último dia útil do segundo mês subsequente?
5.3. Qual código da DARE ICMS deve ser utilizado, 06302, 06303 ou outro?
5.4. Qual IVA-ST deve ser usado, o original (42%) ou o ajustado (52,39%)?
5.5. Deve basear o IVA-ST original ou ajustado na entrada da mercadoria ou saída posterior?
6. Preliminarmente, esclareça-se que, com base nos questionamentos apontados e nas informações trazidas no relato, a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente não é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) na forma do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, bem como, em relação à mercadoria importada objeto de questionamento: (i) enquadra-se, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 35 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019; (ii) as operações estão sujeitas à alíquota interna de 12% com o complemento de 1,3%, em razão do disposto no inciso V do artigo 54 e §7º do mesmo dispositivo do RICMS/2000 c/c item 31 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008; e (iii) a alíquota aplicável às operações interestaduais é de 4%, nos termos do §2º do artigo 52 do RICMS/2000.
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7. Assim, vale elucidar que, na presente hipótese, em que a Consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária referida no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, e no qual o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Portanto, ressalta-se que, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST das operações subsequentes nos termos do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, conforme §4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto a ser recolhido por antecipação será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto na Portaria CAT 16/2008, que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.
10. Todavia, é importante observar que, conforme artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/04/2020, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP.
11. Em relação ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 10/2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/2000, determina que, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
12. Sendo assim, no caso em questão, tendo em vista que a alíquota interna é superior à alíquota interestadual, o destinatário paulista (Consulente) deverá utilizar o IVA-ST ajustado.
12.1. Nesse ponto, vale lembrar que deve ser utilizado como alíquota interna, para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Isso é, na operação interestadual em pauta, deve-se considerar como alíquota interna, para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
13. Por fim, quanto ao valor a ser recolhido por antecipação tributária, o imposto deve ser calculado nos termos do §2º do artigo 426-A do RICMS/2000. Ou seja, se a base de cálculo for determinada por margem de valor agregado, deve ser utilizada a fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, em que VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte, e IVA-ST o "IVA-ST ajustado".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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