Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2022
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda à ordem - Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente - Procedimentos
I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecimento situado em São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de produtos petroquímicos básicos" (CNAE 20.21-5/00), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado da Bahia, questiona sobre devolução e retorno por recusa de mercadoria em operações de venda à ordem.
2. Informa que promove venda à ordem de mercadorias, nos termos do caput e §2º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como "adquirente original", ou seja, quem adquire mercadoria junto ao "vendedor remetente", que será remetida ao destinatário, sem que transite por seu estabelecimento.
3. Relata que por vezes as mercadorias são devolvidas ou recusadas pelos destinatários, diante de inconformidades diversas (qualidade, quantidade, entre outras) e que em seu entendimento do disposto na legislação e na Resposta à Consulta nº 24205/2021, em ambas situações, os efeitos da operação anterior serão anulados com emissão de Nota Fiscal, ora pelo adquirente (caso da devolução), ora pelo próprio vendedor (caso da recusa).
4. Informa ainda que suas dúvidas residem nos procedimentos a serem adotados no caso da venda à ordem, quando a recusa ou devolução ocorre diretamente ao vendedor remetente. Nesse sentido cita a Resposta à Consulta nº 22247/2020, que embasaria o retorno ao estabelecimento do vendedor remetente, mas que permanecem as seguintes dúvidas:
4.1. É possível o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento do vendedor remetente, sem trânsito físico no estabelecimento da Consulente (adquirente original) tanto na hipótese de devolução pelo destinatário quanto no retorno por recusa?
4.2. Sendo positiva a resposta, quais são os procedimentos que devem ser adotados pela Consulente, visto que figura como adquirente original na operação triangular e a mercadoria vendida à ordem não transitará por seu estabelecimento, tanto na remessa ao destinatário (operação anterior) quanto na devolução ou no retorno por recusa, diante da inexistência de disciplina específica?
4.3. Na hipótese de devolução pelo adquirente, a Consulente deve emitir quais Notas Fiscais para anular os efeitos: (i) da remessa simbólica recebida do vendedor original? (ii) da venda a ordem destinada ao adquirente? Quais CFOPs devem ser utilizados?
4.4. Ainda na hipótese de devolução pelo adquirente, a Consulente deve registrar a Nota Fiscal de devolução emitida pelo adquirente, visto que a mercadoria será devolvida fisicamente ao estabelecimento do vendedor remetente?
4.5. Na hipótese de retorno por recusa, a Consulente deve emitir quais Notas Fiscais para anular os efeitos: (i) da remessa simbólica recebida do vendedor original? (ii) da venda à ordem destinada ao adquirente? Quais CFOPs devem ser utilizados?
4.6. Ainda na hipótese de retorno por recusa deve emitir e registrar a Nota Fiscal de entrada, visto que a mercadoria será devolvida fisicamente ao estabelecimento do vendedor remetente? Qual CFOP deve ser utilizado nessa operação simbólica?
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5. Feito o relato, ressalte-se inicialmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente (tais como localização do vendedor remetente e quais os produtos que são objeto de comercialização), a presente resposta será dada em tese, adotando-se como premissa serem operações internas com produtos não sujeitos à sistemática da substituição tributária.
6. Isso posto, no que se refere à venda à ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), registre-se que este órgão consultivo entende tratar-se de hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).
7. Assim, na hipótese de venda à ordem, devem ser emitidas as Notas Fiscais previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000:
7.1. Pelo adquirente original (Consulente), a Nota Fiscal de venda à ordem, em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o CFOP 5.120 e no campo "Informações Complementares" preencherá: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Saídas, com os dados nas colunas próprias, conforme artigo 129, § 3º, 2 do RICMS/2000.
7.2. Pelo vendedor remetente:
7.2.1. Em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 5.923, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda do adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (adquirente original);
7.2.2. Em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 5.118 (industrial) ou 5.119 (comercial), como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para o destinatário, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, com os dados nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, conforme artigo 129, § 3º, 3 do RICMS/2000.
8. Prosseguindo, esclarece-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
9. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza-se como devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.
10. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ordinariamente, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
10.1. Nesse ponto, recorda-se que o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
10.1.1. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica e campo "Remetente/Destinatário" do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução". Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do adquirente/destinatário, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida.
10.1.2. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.
10.1.3. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o artigo 127, § 15 do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que, na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada para acobertar o retorno de mercadoria por recusa de recebimento, no campo "Informações Adicionais", deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
10.1.4. Além disso, ressalta-se que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista a emissão de NF-e (documento digital), essa informação juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original devem ser consignados no campo "Informações Adicionais" da NF-e relativa à entrada.
10.1.5. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).
10.2. E, finalmente, observa-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea "b" do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
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11. Isso posto, destacamos que a mercadoria remetida pelo vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente original (Consulente), em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá retornar ao estabelecimento do vendedor remetente.
11.1. Assim, o adquirente original (Consulente) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de saída que amparou a operação anterior da Consulente para o destinatário, consignando o CFOP 1.202, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original (subitem 7.1 desta resposta), informando, ainda, que a mercadoria retornará diretamente ao vendedor remetente (razão social, endereço, CNPJ, IE e demais dados que o identifique). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 2 do RICMS/2000.
11.2. Adicionalmente, o vendedor remetente, ao dar entrada da mercadoria recusada, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sem destaque de imposto, consignando o CFOP 1.949 (outras entradas) e com menção dos dados identificativos da Nota Fiscal original do vendedor remetente para o destinatário (subitem 7.2.1 desta resposta), assim como dos dados da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente original (subitem 11.1 desta resposta). Nesse ponto, cumpre esclarecer que o vendedor remetente deverá registrar o documento fiscal de entrada em procedimento análogo ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 4 do RICMS/2000.
11.3. Por fim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução com CFOP 5.202 a favor do vendedor remetente, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de remessa simbólica do vendedor remetente para a Consulente (subitem 7.2.2 desta resposta), informando, ainda, a Nota Fiscal de entrada tratada no subitem 11.1. A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Saídas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/2000.
12. Em relação à hipótese de devolução da mercadoria pelo destinatário, em operação de venda à ordem, esclarecemos que a mercadoria também poderá retornar ao estabelecimento do vendedor remetente. O adquirente original (Consulente) e o destinatário deverão efetuar os procedimentos de devolução, visando anular os efeitos da operação triangular anterior, nos termos do artigo 4º, IV e artigo 57, do RICMS/2000.
12.1. Assim, o destinatário emitirá uma Nota Fiscal de devolução para o adquirente original (Consulente), referenciando a Nota Fiscal anteriormente emitida, conforme subitem 7.1, e indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada. A designação do CFOP de devolução dependerá de qual seria a destinação da mercadoria pelo destinatário. Por exemplo, caso fosse uma compra para comercialização, o CFOP adequado é o 5.202 ("devolução de compra para comercialização"). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 2 do RICMS/2000.
12.2. Adicionalmente, o destinatário emitirá outra Nota Fiscal de devolução, para o vendedor remetente, sem destaque de imposto, referenciando a Nota Fiscal original, emitida conforme subitem 7.2.1, informando ainda os dados da Nota Fiscal de devolução emitida para o adquirente original (subitem 12.1 desta resposta). Nesse ponto, cumpre esclarecer que o vendedor remetente deverá registrar o documento fiscal em procedimento análogo ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 4 do RICMS/2000.
12.3. Por fim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica para o vendedor remetente, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de remessa simbólica da operação anterior do vendedor remetente para a Consulente (subitem 7.2.2 desta resposta), consignando o CFOP 5.949, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, informando, ainda, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo destinatário (subitem 12.1 desta resposta). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Saídas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/2000.
13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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