Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.512, de 13/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26512/2022, de 13 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.

I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.20-0/01) exerce a atividade de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, e por sua CNAE secundária (45.30-7/03) a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire autopeças, classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Paraná.

2. Relata que as operações interestaduais com autopeças entre contribuintes dos Estados do Paraná e de São Paulo estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008, e que, de acordo com o item 76 do Anexo Único do referido Protocolo e com o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão incluídas dentro da sistemática da sistemática da substituição tributária as operações com produtos declarados como "engates para reboques e semirreboques", não havendo disposição específica para a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com peças para reboques.

3. Relaciona as descrições dos diversos produtos classificados no código 8716.90.90 da NCM, e afirma que o seu fornecedor não recolhe o imposto por substituição tributária alegando que as referidas mercadorias se caracterizam como partes e peças integrantes de engates para reboques e semirreboques, e não como o engate em si.

4. Cita o Convênio ICMS 92/2015 que determina que as operações com os produtos relacionados no item 77 do seu Anexo II, "engates para reboques e semirreboques", e no item 127 do mesmo Anexo, "peças para reboques e semirreboques", todos classificados no código 8716.90.90 da NCM, poderiam estar submetidas ao regime de substituição tributária.

5. Diante do exposto, questiona se as operações com autopeças, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, descritas como partes e peças integrantes de engates para reboques e semirreboques, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, partes e peças utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente.

7. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, atualmente relacionados na Portaria CAT 68/2019.

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8. Posto isso, cabe esclarecer também que o Convênio ICMS 92/2015, citado pela Consulente, foi revogado, com efeitos a partir de 01/01/2018, pelo Convênio ICMS 52/2017, e que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

9.Com isso, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.90 da NCM.

10. Depreende-se da leitura desses dispositivos que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária. Da mesma forma, o Protocolo 41/2008 também não incluiu as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, em seu Anexo Único.

11. Nesse sentido, é de se observar que o item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019) prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com "engates para reboques e semirreboques" classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como "engates para reboques e semirreboques".

12. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição "engates para reboques e semirreboques", motivo pelo qual às operações em análise nesta consulta não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.512, de 13/10/2022.

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