Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.503, de 23/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26503/2022, de 23 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Preenchimento das informações referentes à mão de obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124/6.124).

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST_00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento) / CSOSN_400, caso seja aplicável a Portaria CAT-22/2007.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de tecidos (CNAE 46.41-9/01), relata que adquire fios têxteis e os remete para terceiro industrializador, que pode ser optante pelo regime periódico de apuração ou pelo Simples Nacional, o qual procederá à fabricação de malhas e artigos de tecelagem, por sua conta e ordem.

2. Informa que o industrializador contratado recebe a matéria-prima (fios têxteis) remetida pela encomendante (Consulente) e confecciona tecidos e malhas, ressaltando que não agrega outros insumos de sua propriedade na produção, aplicando somente mão de obra.

3. Em seguida, o industrializador procede à remessa em retorno ao estabelecimento encomendante, emitindo Nota Fiscal que consigna o produto industrializado, sob o CFOP 5.124, informando o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto acabado, sem distinguir a mão de obra aplicada no processo de industrialização, justificando que a Nota Fiscal deve ser emitida desse modo, pelo fato de não aplicar nenhum material no processo industrial realizado.

4. Face ao exposto, questiona se a Nota Fiscal emitida pelo industrializador contratado, por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento encomendante em operação de industrialização por conta de terceiro, deve discriminar como itens distintos a mão de obra aplicada e o produto industrializado que retorna ao encomendante, com os respectivos códigos NCM e CFOP.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias de: (i) um modelo de DANFE correspondente a NF-e emitida em operação semelhante, em que o industrializador emitente informa como itens distintos os insumos retornados, a mão de obra aplicada e o produto pronto; e (ii) um DANFE correspondente a NF-e emitida em nome da Consulente, por industrializador que discrimina os insumos retornados e o produto pronto.

Interpretação

6. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

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7. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

8. Registre-se que, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT-2/2003).

9. Assim sendo, com base na legislação paulista, a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

10. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

10.1. o CFOP 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

10.2. o CFOP 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados (mão de obra);

10.3. o CFOP 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

10.4. o CFOP 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

11. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124/6.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador contratado deve utilizar:

11.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM "00000000" (oito zeros) e, se for aplicada a Portaria CAT-22/2007, CST_51 (diferimento) / CSOSN_400 (não tributada pelo Simples Nacional);

11.1.1. Por oportuno, frise-se que a disciplina da Portaria CAT-22/2007 não é aplicável em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros (diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados);

11.2. Para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas (incluindo energia elétrica e combustíveis), o código NCM correspondente a cada uma delas e, em regra, o CST_00 (tributado integralmente) ou CSOSN_101 (tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito);

11.3. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

12. Por fim, ante o exposto, ressalte-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.503, de 23/10/2022.

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