Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos - Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) - Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.
I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.
II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada.
III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, localizada no Estado de Minas Gerais, afirma que possui uma filial estabelecida neste Estado de São Paulo caracterizada como distribuidora hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017, que a autoriza a adquirir medicamentos sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (ICMS-ST)
2. Relata que sua filial paulista pretende adquirir medicamentos de outros distribuidores que não possuem o regime especial da Portaria CAT 116/2017, e que já receberam essas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.
3. Após mencionar que, nessa hipótese, teria em seu estoque mercadorias adquiridas com e sem o ICMS retido pelo regime de substituição tributário, questiona se sua filial poderia se creditar do ICMS e do ICMS-ST na aquisição de medicamentos de contribuinte substituído.
4. Preliminarmente, observamos que a presente resposta adotará como premissa que a filial paulista da Consulente irá adquirir os referidos medicamentos de fornecedores substituídos também localizados no Estado de São Paulo, e que a posterior saída desses medicamentos é normalmente tributada pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Sendo assim, esclarecemos que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. Ou seja, quando esses contribuintes remeterem mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 a distribuidores hospitalares localizados em território paulista e devidamente credenciados nos termos previstos na citada portaria, não deverão reter o imposto por substituição tributária.
6. No caso em análise, todavia, a filial Consulente não adquire diretamente os produtos farmacêuticos arrolados no referido Anexo da Portaria CAT 68/2019 de contribuintes substitutos tributários, mas de outros contribuintes substituídos, que já adquiriram as mercadorias com o ICMS-ST retido.
7. Com efeito, o recolhimento do ICMS-ST realizado pelo fabricante na operação destinada ao fornecedor da Consulente (atacadista) está correto, tendo em vista que este não satisfaz as condições previstas na Portaria CAT-116/2017 (credenciamento perante a SEFAZ-SP) que permitiriam a aquisição da mercadoria sem o recolhimento do imposto antecipado. E, em não atendendo tais condições, a operação deve obedecer as regrais gerais de tributação estabelecidas pela legislação às operações com medicamentos, conforme artigo 313-A do RICMS/2000.
8. Registre-se também, por oportuno, que o regime especial em tela não isenta a Consulente pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações próprias (a menos, por óbvio que tais operações estejam abrangidas por algum benefício estabelecido na legislação), tampouco impede que adquira medicamentos de fornecedores que não sejam substitutos tributários.
9. Diante do exposto, esclarecemos que o recebimento de mercadorias com o ICMS-ST retido por parte da filial da Consulente, credenciada como distribuidora hospitalar, em aquisições provenientes de outros substituídos, não gera, por si só, qualquer direito a crédito seja por parte da filial ou do remetente substituído, uma vez que: (i) essa hipótese de crédito não encontra previsão no Regulamento do ICMS; (ii) a operação realizada pela filial da Consulente é, em regra, tributada; e (iii) conforme já explicado, não há qualquer incorreção nesse recolhimento, posto que essa aquisição não atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria CAT-116/2017.
10. Por fim, ressalvamos que na posterior saída dessas mercadorias, o estabelecimento filial da Consulente não deverá realizar novo recolhimento do imposto, tendo em vista sua retenção antecipada promovida pelo fabricante (substituto), devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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